Livro VI · Das fases preliminaresTítulo I · Disposições geraisCapítulo III · Da detenção

Artigo 258.ºMandados de detenção

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras formais que os mandados de detenção devem cumprir em Portugal. Um mandado de detenção é a ordem oficial que autoriza a polícia ou autoridades judiciais a prender alguém. O artigo exige que o mandado seja emitido em três cópias e contenha informações essenciais: quem o passou e quando, a identidade de quem vai ser detido, e qual o crime ou situação que justifica a detenção. Se estas informações não constarem, o mandado é nulo, ou seja, inválido e sem efeito legal. O artigo também permite que em situações de emergência a detenção seja requisitada por telefone ou outro meio rápido, desde que seja confirmada por escrito pouco depois. Quando alguém é detido, tem o direito de ver o mandado e de receber uma cópia dele. Isto garante que a detenção não é arbitrária e que o detido sabe exatamente por que motivo está a ser preso.

Quando se aplica — exemplos práticos

Detenção por roubo com mandado regular

Um homem é apanhado a assaltar uma loja. O juiz emite um mandado de detenção em triplicado com a data, assinatura, o nome completo do suspeito, e indicando «roubo com intimidação» como fundamento. A polícia executa a detenção e entrega uma cópia do mandado ao detido. Este sabe exatamente por que foi preso.

Detenção em caso de urgência — requisição por telefone

À noite, a polícia detecta um suspeito de homicídio em fuga. Não há tempo de obter mandado escrito. O comandante da polícia requisita a detenção por telefone ao juiz de turno, indicando os dados. O suspeito é detido imediatamente e, no dia seguinte, é enviado o mandado escrito em due form para validar a detenção.

Mandado nulo por falta de informações

Um mandado de detenção é emitido, mas não indica o crime específico, apenas «suspeita de atividade criminosa». Por não conter a indicação clara do facto motivador, o mandado é nulo. A detenção feita com base nele é ilegal e pode ser anulada judicialmente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os mandados de detenção são passados em triplicado e contêm, sob pena de nulidade: a) A data da emissão e a assinatura da autoridade judiciária ou de polícia criminal competentes; b) A identificação da pessoa a deter; e c) A indicação do facto que motivou a detenção e das circunstâncias que legalmente a fundamentam. 2 - Em caso de urgência e de perigo na demora é admissível a requisição da detenção por qualquer meio de telecomunicação, seguindo-se-lhe imediatamente confirmação por mandado, nos termos do número anterior. 3 - Ao detido é exibido o mandado de detenção e entregue uma das cópias. No caso do número anterior, é-lhe exibida a ordem de detenção donde conste a requisição, a indicação da autoridade judiciária ou de polícia criminal que a fez e os demais requisitos referidos no n.º 1 e entregue a respectiva cópia.
143 palavras · ID 199A0258
Assistente jurídico TOGA

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