Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as situações em que a polícia pode revistar pessoas e fazer buscas sem precisar de autorização prévia do juiz. Existem dois cenários principais: primeiro, quando há suspeita imediata de fuga ou detenção e existem razões sérias para acreditar que a pessoa tem consigo objetos ligados ao crime que podem servir como prova; segundo, quando pessoas vão participar num ato processual ou estão prestes a ir à esquadra e há motivo para acreditar que transportam armas ou objetos que podem ser usados para violência. A primeira situação permite revista da pessoa e busca do local onde está, exceto em casa. A segunda restringe-se à revista da pessoa. O artigo garante que estas ações sejam proporcionais e justificadas, funcionando como exceção à regra geral que exige autorização judicial prévia.
A polícia detém um homem suspeito de homicídio. Tem fundadas razões para acreditar que ele transporta a arma no bolso ou mochila. Pode revistar-o imediatamente, sem esperar por autorização do juiz, para encontrar e apreender a arma, evitando que use contra alguém durante o transporte até à esquadra.
Uma mulher é suspeita de roubo. Ao ser informada da detenção, tenta fugir e a polícia interceta-a. Tem razões para crer que ela tem jóias roubadas na mala. Pode revistar-a e revisttar a mala sem autorização prévia, pois há perigo iminente de fuga e as provas poderiam desaparecer.
Uma pessoa convocada para testemunhar numa audiência é revista na entrada do tribunal porque há suspeita de transportar uma arma. A polícia pode fazê-lo sem autorização judicial, uma vez que a pessoa se apresenta num ato processual e há razão para crer que ocultam objectos perigosos.
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