Livro VI · Das fases preliminaresTítulo I · Disposições geraisCapítulo II · Das medidas cautelares e de polícia

Artigo 251.ºRevistas e buscas

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as situações em que a polícia pode revistar pessoas e fazer buscas sem precisar de autorização prévia do juiz. Existem dois cenários principais: primeiro, quando há suspeita imediata de fuga ou detenção e existem razões sérias para acreditar que a pessoa tem consigo objetos ligados ao crime que podem servir como prova; segundo, quando pessoas vão participar num ato processual ou estão prestes a ir à esquadra e há motivo para acreditar que transportam armas ou objetos que podem ser usados para violência. A primeira situação permite revista da pessoa e busca do local onde está, exceto em casa. A segunda restringe-se à revista da pessoa. O artigo garante que estas ações sejam proporcionais e justificadas, funcionando como exceção à regra geral que exige autorização judicial prévia.

Quando se aplica — exemplos práticos

Suspeita de ocultação de arma durante detenção

A polícia detém um homem suspeito de homicídio. Tem fundadas razões para acreditar que ele transporta a arma no bolso ou mochila. Pode revistar-o imediatamente, sem esperar por autorização do juiz, para encontrar e apreender a arma, evitando que use contra alguém durante o transporte até à esquadra.

Revista de suspeito em fuga iminente

Uma mulher é suspeita de roubo. Ao ser informada da detenção, tenta fugir e a polícia interceta-a. Tem razões para crer que ela tem jóias roubadas na mala. Pode revistar-a e revisttar a mala sem autorização prévia, pois há perigo iminente de fuga e as provas poderiam desaparecer.

Revista de testemunha antes de depoimento

Uma pessoa convocada para testemunhar numa audiência é revista na entrada do tribunal porque há suspeita de transportar uma arma. A polícia pode fazê-lo sem autorização judicial, uma vez que a pessoa se apresenta num ato processual e há razão para crer que ocultam objectos perigosos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Para além dos casos previstos no n.º 5 do artigo 174.º, os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária: a) À revista de suspeitos em caso de fuga iminente ou de detenção e a buscas no lugar em que se encontrarem, salvo tratando-se de busca domiciliária, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem a prova e que de outra forma poderiam perder-se; b) À revista de pessoas que tenham de participar ou pretendam assistir a qualquer acto processual ou que, na qualidade de suspeitos, devam ser conduzidos a posto policial, sempre que houver razões para crer que ocultam armas ou outros objectos com os quais possam praticar actos de violência. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 174.º
142 palavras · ID 199A0251

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