Livro VI · Das fases preliminaresTítulo I · Disposições geraisCapítulo II · Das medidas cautelares e de polícia

Artigo 252.ºApreensão de correspondência

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta como a polícia deve proceder quando apreende correspondência durante investigações criminais. Em primeiro lugar, estabelece que qualquer correspondência apreendida deve ser entregue intacta ao juiz que autorizou a apreensão, garantindo que não é aberta ou violada pela polícia. Porém, existem situações de urgência: quando há suspeitas fundadas de que encomendas ou valores fechados contêm informações relevantes para um crime e corre-se o risco de perder essa informação por demora, a polícia pode informar o juiz rapidamente para obter autorização de abertura imediata. Adicionalmente, a polícia pode suspender a entrega de correspondência nos correios, mas apenas por 48 horas — se o juiz não confirmar essa suspensão com um despacho fundamentado nesse período, a correspondência segue normalmente para o destinatário. O artigo equilibra a necessidade investigativa com a proteção do direito à privacidade da correspondência.

Quando se aplica — exemplos práticos

Carta suspeita num caso de fraude

A polícia interceta uma carta durante investigação de fraude. Sem abrir, entrega-a ao juiz. Se suspeitar que contém documentos relevantes, pode pedir autorização para abertura. O juiz decide se há razões suficientes para violar o sigilo.

Encomenda com provável evidência criminal

Durante investigação de tráfico, a polícia suspeita que uma encomenda contém provas e que será rapidamente entregue ao suspeito. Contacta o juiz para autorização de abertura imediata, sem esperar pelos trâmites normais.

Suspensão de correspondência nos correios

A polícia ordena aos correios que suspendam as encomendas de um suspeito. Tem 48 horas para o juiz confirmar. Se o juiz não autorizar dentro desse prazo, as encomendas são entregues normalmente ao destinatário.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Nos casos em que deva proceder-se à apreensão de correspondência, os órgãos de polícia criminal transmitem-na intacta ao juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência. 2 - Tratando-se de encomendas ou valores fechados susceptíveis de serem apreendidos, sempre que tiverem fundadas razões para crer que eles podem conter informações úteis à investigação de um crime ou conduzir à sua descoberta, e que podem perder-se em caso de demora, os órgãos de polícia criminal informam do facto, pelo meio mais rápido, o juiz, o qual pode autorizar a sua abertura imediata. 3 - Verificadas as razões referidas no número anterior, os órgãos de polícia criminal podem ordenar a suspensão da remessa de qualquer correspondência nas estações de correios e de telecomunicações. Se, no prazo de quarenta e oito horas, a ordem não for convalidada por despacho fundamentado do juiz, a correspondência é remetida ao destinatário.
147 palavras · ID 199A0252
Assistente jurídico TOGA

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