Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regulamenta como a polícia deve proceder quando apreende correspondência durante investigações criminais. Em primeiro lugar, estabelece que qualquer correspondência apreendida deve ser entregue intacta ao juiz que autorizou a apreensão, garantindo que não é aberta ou violada pela polícia. Porém, existem situações de urgência: quando há suspeitas fundadas de que encomendas ou valores fechados contêm informações relevantes para um crime e corre-se o risco de perder essa informação por demora, a polícia pode informar o juiz rapidamente para obter autorização de abertura imediata. Adicionalmente, a polícia pode suspender a entrega de correspondência nos correios, mas apenas por 48 horas — se o juiz não confirmar essa suspensão com um despacho fundamentado nesse período, a correspondência segue normalmente para o destinatário. O artigo equilibra a necessidade investigativa com a proteção do direito à privacidade da correspondência.
A polícia interceta uma carta durante investigação de fraude. Sem abrir, entrega-a ao juiz. Se suspeitar que contém documentos relevantes, pode pedir autorização para abertura. O juiz decide se há razões suficientes para violar o sigilo.
Durante investigação de tráfico, a polícia suspeita que uma encomenda contém provas e que será rapidamente entregue ao suspeito. Contacta o juiz para autorização de abertura imediata, sem esperar pelos trâmites normais.
A polícia ordena aos correios que suspendam as encomendas de um suspeito. Tem 48 horas para o juiz confirmar. Se o juiz não autorizar dentro desse prazo, as encomendas são entregues normalmente ao destinatário.
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