Livro VI · Das fases preliminaresTítulo I · Disposições geraisCapítulo I · Da notícia do crime

Artigo 247.ºComunicação, registo e certificado da denúncia

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as obrigações do Ministério Público relativamente à comunicação e registo de denúncias de crimes. Quando recebe notícia de um crime, o Ministério Público deve informar a vítima (ofendido) sobre factos essenciais: que a denúncia foi apresentada, quais são os seus direitos de queixa e as consequências processuais, como aceder a apoio judiciário, e que recursos existem para obter indemnização ou apoio. Em casos de agressores perigosos, a vítima recebe informação sobre decisões judiciais que a afectam. O Ministério Público regista obrigatoriamente todas as denúncias e a vítima pode solicitar um certificado comprovando esse registo. Se a denúncia for apresentada pela própria vítima, recebe imediatamente um certificado com descrição dos factos do crime, sem necessidade de pedido.

Quando se aplica — exemplos práticos

Denúncia de furto apresentada pela vítima

Uma cidadã apresenta queixa por furto da sua carteira numa loja. O Ministério Público regista imediatamente a denúncia e entrega-lhe um certificado descrevendo os factos (local, data, bens furtados). Explica-lhe os direitos de queixa, como funcionam os apoios judiciários disponíveis e, se necessário, como requerer indemnização.

Violência doméstica com risco de reincidência

Após denúncia de violência doméstica, o Ministério Público informa a vítima sobre o regime de protecção, direitos processuais e recursos de apoio. Dado o risco do agressor, a vítima recebe comunicações sobre decisões judiciais que afectam o seu estatuto jurídico (ex.: medidas de coerção impostas ao agressor).

Denúncia anónima de agressão na via pública

Um cidadão testemunha uma agressão e apresenta denúncia ao Ministério Público. Se a vítima da agressão for identificada, o Ministério Público procura informá-la sobre a notícia do crime, seus direitos de queixa e acesso a apoio judiciário e recursos para vítimas de crimes violentos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O Ministério Público informa o ofendido da notícia do crime, sempre que tenha razões para crer que ele não a conhece. 2 - Em todo o caso, o Ministério Público informa o ofendido sobre o regime do direito de queixa e as suas consequências processuais, bem como sobre o regime jurídico do apoio judiciário. 3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 82.º-A, o Ministério Público informa ainda o ofendido sobre o regime e serviços responsáveis pela instrução de pedidos de indemnização a vítimas de crimes violentos, formulados ao abrigo do regime previsto na Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, e os pedidos de adiantamento às vítimas de violência doméstica, bem como da existência de instituições públicas, associativas ou particulares, que desenvolvam atividades de apoio às vítimas de crimes. 4 - O ofendido é informado, em especial, nos casos de reconhecida perigosidade potencial do agressor, das principais decisões judiciárias que afectem o estatuto deste. 5 - O Ministério Público procede ou manda proceder ao registo de todas as denúncias que lhe forem transmitidas. 6 - O denunciante pode, a todo o tempo, requerer ao Ministério Público certificado do registo da denúncia. 7 - Sendo a denúncia apresentada pela vítima, o certificado referido no número anterior deve conter a descrição dos factos essenciais do crime em causa, e a sua entrega ser assegurada de imediato, independentemente de requerimento, cumprindo-se ainda o disposto no n.º 5 do artigo anterior, se necessário.
242 palavras · ID 199A0247

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