Livro VI · Das fases preliminaresTítulo I · Disposições geraisCapítulo I · Da notícia do crime

Artigo 246.ºForma, conteúdo e espécies de denúncias

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como uma pessoa pode denunciar um crime às autoridades. A denúncia pode ser verbal ou escrita, sem necessidade de seguir formas complicadas. Se for verbal, a polícia ou autoridade reduz-a a escrito e ambas as partes assinam. A denúncia deve conter, sempre que possível, informações sobre o crime, a vítima e o suspeito. Quem denuncia pode pedir para ser assistente no processo (isto é, intervir como parte interessada), e em alguns crimes isso é obrigatório. Se alguém não fala português, pode denunciar noutro idioma que compreenda. As denúncias anónimas só abrem investigação se houver indícios razoáveis do crime ou se a própria denúncia constituir um crime. Neste último caso, o titular da queixa é informado. Se a denúncia anónima não justificar investigação, é destruída.

Quando se aplica — exemplos práticos

Denúncia verbal de roubo numa loja

Um cliente testemunha um roubo numa loja e avisa imediatamente a polícia. O agente reduz o relato a escrito, identifica o cliente e ambos assinam o documento. O cliente pode aproveitar para pedir constituição como assistente, se quiser acompanhar o processo.

Denúncia anónima por telefone

Alguém liga para a polícia a denunciar um crime sem se identificar. A autoridade pode abrir investigação apenas se o relato contiver indícios concretos (por exemplo, descrição específica de atividade criminosa). Se não houver indícios suficientes, a denúncia é destruída e não gera processo.

Denúncia de crimes que requerem queixa do ofendido

Uma pessoa denuncia um crime de difamação (que só se investiga com queixa da vítima). Se quiser ser assistente, o agente avisa-a que isso é obrigatório neste tipo de crime e explica como proceder para se constituir formalmente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A denúncia pode ser feita verbalmente ou por escrito e não está sujeita a formalidades especiais. 2 - A denúncia verbal é reduzida a escrito e assinada pela entidade que a receber e pelo denunciante, devidamente identificado. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 95.º 3 - A denúncia contém, na medida possível, a indicação dos elementos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 243.º 4 - O denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória, devendo, neste caso, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar. 5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 92.º e 93.º, caso o denunciante não conheça ou domine a língua portuguesa a denúncia deve ser feita numa língua que compreenda. 6 - A denúncia anónima só pode determinar a abertura de inquérito se: a) Dela se retirarem indícios da prática de crime; ou b) Constituir crime. 7 - Nos casos previstos no número anterior, a autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal competentes informam o titular do direito de queixa ou participação da existência da denúncia. 8 - Quando a denúncia anónima não determinar a abertura de inquérito, a autoridade judiciária competente promove a sua destruição.
235 palavras · ID 199A0246

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