Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo permite ao juiz suspender a execução da prisão preventiva em situações excepcionais relacionadas com o estado de saúde ou condição biológica do arguido. A medida aplica-se quando existe doença grave, gravidez ou período pós-parto (puerpério). Durante a suspensão, o arguido não entra em prisão, mas fica sujeito a outras obrigações, como apresentações periódicas ou internamento hospitalar. A suspensão termina assim que as circunstâncias deixem de existir. No caso específico do puerpério, a suspensão cessa automaticamente três meses após o parto, independentemente de outras considerações. O objetivo é evitar que a privação de liberdade agrave a situação de saúde da pessoa ou comprometa a saúde da criança recém-nascida, mantendo simultaneamente mecanismos de controlo sobre o arguido.
Uma mulher acusada de crime tem prisão preventiva decretada pelo juiz. Porém, encontra-se grávida de sete meses. O juiz suspende a execução da prisão preventiva, permitindo que ela aguarde julgamento em liberdade, mas sujeita a obrigações como comparecimento mensal em tribunal e proibição de sair do país. Após o parto e três meses de puerpério, a suspensão termina automaticamente.
Um homem em prisão preventiva é diagnosticado com cancro terminal que requer internamento prolongado e cuidados paliativos. O juiz suspende a execução da medida de forma que ele possa receber tratamento hospitalar adequado, permanecendo internado sob vigilância. Quando recuperar ou a sua saúde se estabilizar, a suspensão termina e pode regressar à prisão.
Uma mulher com prisão preventiva dá à luz. A juiz suspende imediatamente a execução da prisão para permitir recuperação pós-parto e vinculação com o recém-nascido. Durante três meses permanece com obrigações de controlo (apresentação em tribunal, residência fixa). Findo este prazo, a suspensão cessa, independentemente do seu estado físico.
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