Livro IV · Das medidas de coacção e de garantia patrimonialTítulo II · Das medidas de coacçãoCapítulo III · Da revogação, alteração e extinção das medidas

Artigo 212.ºRevogação e substituição das medidas

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para revogar (cancelar) ou substituir medidas de coacção — como prisão preventiva, internamento, ou proibição de contacto — que um juiz impôs a um arguido. O juiz pode revogar uma medida imediatamente se esta foi aplicada incorrectamente ou se as razões que a justificavam deixaram de existir. Se as circunstâncias mudarem mas ainda exigir alguma restrição, o juiz substitui por uma medida menos grave. A revogação ou substituição pode ocorrer por iniciativa do próprio juiz, ou por pedido do Ministério Público ou do arguido. Devem ser ouvidas todas as partes interessadas, incluindo a vítima quando necessário, garantindo equidade no processo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Alegação de incorrecção na aplicação da medida

Um arguido acusado de crime leve tem prisão preventiva decretada, mas a lei prevê que para esse crime só se pode aplicar medidas menos graves. O arguido requer ao juiz a revogação. O juiz verifica que a medida foi aplicada fora dos critérios legais e revoga-a imediatamente, libertando o arguido.

Alteração de circunstâncias durante o inquérito

Uma mulher tem proibição de contactar o ex-marido por medida cautelar. Após 6 meses, o ex-marido manifesta por escrito que não sente risco e pretende reatar a comunicação. Desapareceu a justificação inicial. O juiz, ouvindo ambas as partes, revoga a medida.

Atenuação das exigências — substituição por medida menos grave

Um arguido cumpria internamento preventivo há três meses. O comportamento é exemplar e a situação estabilizou. O juiz entende que a medida ainda é necessária, mas numa forma menos gravosa: substitui o internamento por prisão domiciliária com pulseira electrónica, reduzindo a restrição.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar: a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação. 2 - As medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação. 3 - Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução. 4 - A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e devendo ser ainda ouvida a vítima, sempre que necessário, mesmo que não se tenha constituído assistente.
157 palavras · ID 199A0212
Assistente jurídico TOGA

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