Livro IV · Das medidas de coacção e de garantia patrimonialTítulo II · Das medidas de coacçãoCapítulo I · Das medidas admissíveis

Artigo 201.ºObrigação de permanência na habitação

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que um juiz imponha a um arguido a obrigação de permanecer na sua habitação como medida de coacção processual penal. É utilizado quando outras medidas (como caução ou apresentações periódicas) são consideradas insuficientes. A medida só pode ser aplicada em casos de suspeita de crime doloso (intencional) punível com prisão de mais de 3 anos. O arguido fica obrigado a não sair de casa sem autorização do tribunal, ou pode ser detido numa instituição de apoio social se necessário. É possível combinar esta obrigação com a proibição de contactar certas pessoas (vítimas ou testemunhas, por exemplo). A lei prevê a utilização de sistemas de monitorização electrónica à distância para garantir o cumprimento, como pulseiras electrónicas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Suspeita de roubo qualificado

Um homem é detido como arguido por suspeita de roubo à mão armada. O juiz considera que ele representa risco de fuga. Em vez de ordenar prisão preventiva, impõe confinamento na habitação. O arguido não pode sair de casa sem autorização. Pode ser-lhe proibido contactar os cúmplices suspeitos.

Violência doméstica com medidas acumuladas

Uma mulher é arguida por agressão ao companheiro. O tribunal ordena permanência obrigatória na habitação e simultaneamente proíbe que contacte a vítima ou se aproxime dela. Um dispositivo electrónico na pulseira monitora os movimentos para garantir cumprimento.

Detido sem condições de habitação adequada

Um arguido não tem casa própria ou está em situação de sem-abrigo. Em vez de simplesmente o confinar, o tribunal ordena permanência numa instituição de apoio social que lhe oferece alojamento, alimentação e acompanhamento durante o processo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de não se ausentar, ou de não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida ou, nomeadamente, quando tal se justifique, em instituição adequada a prestar-lhe apoio social e de saúde, se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos. 2 - A obrigação de permanência na habitação é cumulável com a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas. 3 - Para fiscalização do cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores podem ser utilizados meios técnicos de controlo à distância, nos termos previstos na lei.
129 palavras · ID 199A0201
Assistente jurídico TOGA

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