Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as consequências quando uma pessoa arguida viola as obrigações impostas por uma medida de coacção (como proibição de contacto, permanência na residência ou comparência em tribunal). O juiz pode responder de duas formas: impondo medidas de coacção mais rigorosas ou, em casos mais graves, decretando prisão preventiva. A prisão preventiva só é possível se o crime for punível com pena de prisão superior a 3 anos. O artigo também permite decretar prisão preventiva quando há indícios de que o arguido cometeu novo crime doloso de natureza semelhante após já estar sujeito a medidas de coacção. A decisão do juiz deve considerar a gravidade do crime original e as razões que levaram à violação das obrigações.
Um arguido em processo por agressão tem a obrigação de não contactar a vítima. Viola repetidamente a restrição através de chamadas e mensagens. O juiz pode aumentar a medida (por exemplo, impondo pulseira eletrónica) ou, se o crime previr pena superior a 3 anos, decretar prisão preventiva até ao julgamento.
Uma pessoa obrigada a comparecer regularmente em tribunal não se apresenta em múltiplas ocasiões sem justificação. O juiz avalia a gravidade e os motivos da ausência, podendo substituir a medida por outra mais severa ou, conforme a pena do crime, decretar prisão preventiva imediata.
Um arguido sob medida de coacção por roubo comete novo roubo doloso durante o processo. Se ambos os crimes forem puníveis com pena superior a 3 anos, o juiz pode decretar prisão preventiva, considerando que as medidas anteriores não impediram a reincidência.
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