Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as consequências quando uma pessoa arguida viola as obrigações impostas por uma medida de coacção (como proibição de contacto, permanência na residência ou comparência em tribunal). O juiz pode responder de duas formas: impondo medidas de coacção mais rigorosas ou, em casos mais graves, decretando prisão preventiva. A prisão preventiva só é possível se o crime for punível com pena de prisão superior a 3 anos. O artigo também permite decretar prisão preventiva quando há indícios de que o arguido cometeu novo crime doloso de natureza semelhante após já estar sujeito a medidas de coacção. A decisão do juiz deve considerar a gravidade do crime original e as razões que levaram à violação das obrigações.
Um arguido em processo por agressão tem a obrigação de não contactar a vítima. Viola repetidamente a restrição através de chamadas e mensagens. O juiz pode aumentar a medida (por exemplo, impondo pulseira eletrónica) ou, se o crime previr pena superior a 3 anos, decretar prisão preventiva até ao julgamento.
Uma pessoa obrigada a comparecer regularmente em tribunal não se apresenta em múltiplas ocasiões sem justificação. O juiz avalia a gravidade e os motivos da ausência, podendo substituir a medida por outra mais severa ou, conforme a pena do crime, decretar prisão preventiva imediata.
Um arguido sob medida de coacção por roubo comete novo roubo doloso durante o processo. Se ambos os crimes forem puníveis com pena superior a 3 anos, o juiz pode decretar prisão preventiva, considerando que as medidas anteriores não impediram a reincidência.
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Artigo 203.º do Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-penal/artigo-203
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