Livro IV · Das medidas de coacção e de garantia patrimonialTítulo I · Disposições gerais

Artigo 194.ºAudição do arguido e despacho de aplicação

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como devem ser aplicadas as medidas de coação (como prisão preventiva ou obrigação de apresentação periódica) e as medidas de garantia patrimonial (como caução) durante uma investigação criminal. O juiz decide a aplicação destas medidas, geralmente mediante pedido do Ministério Público, mas sempre com base num despacho fundamentado. O procedimento exige que o arguido seja ouvido presencialmente antes da decisão — salvo em casos excecionais — e que lhe seja comunicado o conteúdo da decisão. O juiz tem poder limitado para aplicar medidas mais graves do que as requeridas, dependendo dos fundamentos invocados. O despacho deve conter descrição clara dos factos, elementos de prova e razões jurídicas. Protege-se o direito de defesa garantindo que o arguido conhece os factos em que a decisão se baseia e pode consultar elementos processuais relevantes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Audição antes de aplicar prisão preventiva

Um homem é detido por suspeita de roubo. O Ministério Público pede ao juiz prisão preventiva. Antes de decidir, o juiz deve ouvir o arguido presencialmente, informando-o dos factos que lhe imputam. Apenas após esta audição é que o juiz profere despacho aplicando ou rejeitando a medida.

Fundamentação do despacho com informações concretas

O juiz aplica obrigação de apresentação semanal a um arguido. O despacho deve descrever os factos (quando, onde e como agiu), indicar que provas existem, qual a classificação jurídica e porque se entende necessária esta medida específica — nunca apenas por razões vagas ou genéricas.

Direito de consulta de elementos antes de recurso

Após ser aplicada uma caução ao arguido, ele e o seu defensor têm direito a consultar os documentos e informações que levaram o juiz a esta decisão, para poderem decidir se contestam a medida (recurso), dentro do prazo legal para isso.

Texto oficial

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1 - À exceção do termo de identidade e residência, as medidas de coação e de garantia patrimonial são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público, sob pena de nulidade. 2 - Durante o inquérito, o juiz pode aplicar medida de coação diversa, ainda que mais grave, quanto à sua natureza, medida ou modalidade de execução, da requerida pelo Ministério Público, com fundamento nas alíneas a) e c) do artigo 204.º 3 - Durante o inquérito, o juiz não pode aplicar medida de coação mais grave, quanto à sua natureza, medida ou modalidade de execução, com fundamento na alínea b) do artigo 204.º nem medida de garantia patrimonial mais grave do que a requerida pelo Ministério Público, sob pena de nulidade. 4 - A aplicação referida no n.º 1 é precedida da audição presencial do arguido, ressalvados os casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e pode ter lugar no ato de primeiro interrogatório judicial, aplicando-se sempre à audição o disposto no n.º 4 do artigo 141.º 5 - Durante o inquérito, e salvo impossibilidade devidamente fundamentada, o juiz decide a aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial a arguido não detido, no prazo de cinco dias a contar do recebimento da promoção do Ministério Público. 6 - A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade: a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime; c) A qualificação jurídica dos factos imputados; d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º 7 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, não podem ser considerados para fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência, quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenham sido comunicados durante a audição a que se refere o n.º 4. 8 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 6, o arguido e o seu defensor podem consultar os elementos do processo determinantes da aplicação da medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência, durante o interrogatório judicial e no prazo previsto para a interposição de recurso. 9 - O despacho referido no n.º 1, com a advertência das consequências do incumprimento das obrigações impostas, é notificado ao arguido. 10 - No caso de prisão preventiva, o despacho é comunicado de imediato ao defensor e, sempre que o arguido o pretenda, a parente ou a pessoa da sua confiança. 11 - Sendo o arguido menor, o despacho referido no n.º 1 é comunicado, de imediato, aos titulares das responsabilidades parentais, ao seu representante legal ou à pessoa que tiver a sua guarda de facto.
555 palavras · ID 199A0194

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