Livro III · Da provaTítulo III · Dos meios de obtenção da provaCapítulo IV · Das escutas telefónicas

Artigo 187.ºAdmissibilidade

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para as autoridades poderem escutar e gravar telefonemas ou outras comunicações. A escuta só é permitida durante a investigação criminal, com autorização de um juiz, e apenas para crimes graves. A autorização deve ser pedida pelo Ministério Público e o juiz só a concede se acreditar que a escuta é essencial para descobrir a verdade ou se a prova seria impossível de obter doutra forma. Os crimes abrangidos variam: alguns (como tráfico de droga ou armas) têm um regime; outros mais graves (como terrorismo ou crimes contra a segurança do Estado) têm regras diferentes. A escuta pode visar o suspeito, intermediários ou até a vítima (com consentimento). É proibido escutar conversas entre o arguido e o seu advogado, excepto em casos muito específicos. A autorização dura três meses no máximo, renovável. As gravações podem ser usadas noutro processo, mas apenas dentro de limites estritos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Investigação de tráfico de droga

A polícia suspeita que um indivíduo trafica estupefacientes por telefone. O Ministério Público requer ao juiz autorização para escutar o seu telemóvel. O juiz autoriza por 3 meses, desde que tenha razões para crer que a escuta é necessária. As gravações podem depois ser usadas como prova no tribunal.

Intermediário num caso de extorsão

Investigam-se ameaças feitas por telefone. A vítima é amiga do suspeito e pode estar a receber mensagens para ele. A polícia pede autorização para escutar o telemóvel da amiga. O juiz pode autorizar se houver fundadas razões para crer que ela é intermediária das comunicações.

Limite da protecção legal com advogado

Um arguido em investigação por crime grave contacta o seu advogado por telefone para se defender. Essa conversa é protegida e não pode ser escutada, excepto se o juiz tiver motivos muito fortes para acreditar que a própria conversa é parte do crime investigado.

Texto oficial

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1 - A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público, quanto a crimes: a) Puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos; b) Relativos ao tráfico de estupefacientes; c) De detenção de arma proibida e de tráfico de armas; d) De contrabando; e) De injúria, de ameaça, de coacção, de devassa da vida privada e perturbação da paz e do sossego, quando cometidos através de telefone; f) De ameaça com prática de crime ou de abuso e simulação de sinais de perigo; ou g) De evasão, quando o arguido haja sido condenado por algum dos crimes previstos nas alíneas anteriores. 2 - A autorização a que alude o número anterior pode ser solicitada ao juiz dos lugares onde eventualmente se puder efectivar a conversação ou comunicação telefónica ou da sede da entidade competente para a investigação criminal, tratando-se dos seguintes crimes: a) Terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada; b) Sequestro, rapto e tomada de reféns; c) Contra a identidade cultural e integridade pessoal, previstos no título iii do livro ii do Código Penal e previstos na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário; d) Contra a segurança do Estado previstos no capítulo i do título v do livro ii do Código Penal; e) Falsificação de moeda ou títulos equiparados a moeda prevista nos artigos 262.º, 264.º, na parte em que remete para o artigo 262.º, e 267.º, na parte em que remete para os artigos 262.º e 264.º do Código Penal, bem como contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento e uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, previstos no artigo 3.º-A e no n.º 3 do artigo 3.º-B da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro; f) Abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima. 3 - Nos casos previstos no número anterior, a autorização é levada, no prazo máximo de setenta e duas horas, ao conhecimento do juiz do processo, a quem cabe praticar os actos jurisdicionais subsequentes. 4 - A intercepção e a gravação previstas nos números anteriores só podem ser autorizadas, independentemente da titularidade do meio de comunicação utilizado, contra: a) Suspeito ou arguido; b) Pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou c) Vítima de crime, mediante o respectivo consentimento, efectivo ou presumido. 5 - É proibida a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que elas constituem objecto ou elemento de crime. 6 - A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações são autorizadas pelo prazo máximo de três meses, renovável por períodos sujeitos ao mesmo limite, desde que se verifiquem os respectivos requisitos de admissibilidade. 7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 248.º, a gravação de conversações ou comunicações só pode ser utilizada em outro processo, em curso ou a instaurar, se tiver resultado de intercepção de meio de comunicação utilizado por pessoa referida no n.º 4 e na medida em que for indispensável à prova de crime previsto no n.º 1. 8 - Nos casos previstos no número anterior, os suportes técnicos das conversações ou comunicações e os despachos que fundamentaram as respectivas intercepções são juntos, mediante despacho do juiz, ao processo em que devam ser usados como meio de prova, sendo extraídas, se necessário, cópias para o efeito.
626 palavras · ID 199A0187

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