Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras para as autoridades poderem escutar e gravar telefonemas ou outras comunicações. A escuta só é permitida durante a investigação criminal, com autorização de um juiz, e apenas para crimes graves. A autorização deve ser pedida pelo Ministério Público e o juiz só a concede se acreditar que a escuta é essencial para descobrir a verdade ou se a prova seria impossível de obter doutra forma. Os crimes abrangidos variam: alguns (como tráfico de droga ou armas) têm um regime; outros mais graves (como terrorismo ou crimes contra a segurança do Estado) têm regras diferentes. A escuta pode visar o suspeito, intermediários ou até a vítima (com consentimento). É proibido escutar conversas entre o arguido e o seu advogado, excepto em casos muito específicos. A autorização dura três meses no máximo, renovável. As gravações podem ser usadas noutro processo, mas apenas dentro de limites estritos.
A polícia suspeita que um indivíduo trafica estupefacientes por telefone. O Ministério Público requer ao juiz autorização para escutar o seu telemóvel. O juiz autoriza por 3 meses, desde que tenha razões para crer que a escuta é necessária. As gravações podem depois ser usadas como prova no tribunal.
Investigam-se ameaças feitas por telefone. A vítima é amiga do suspeito e pode estar a receber mensagens para ele. A polícia pede autorização para escutar o telemóvel da amiga. O juiz pode autorizar se houver fundadas razões para crer que ela é intermediária das comunicações.
Um arguido em investigação por crime grave contacta o seu advogado por telefone para se defender. Essa conversa é protegida e não pode ser escutada, excepto se o juiz tiver motivos muito fortes para acreditar que a própria conversa é parte do crime investigado.
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