Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece como devem ser documentadas, tratadas e usadas as escutas telefónicas em processos penais. A polícia que intercepta comunicações prepara relatórios descrevendo o conteúdo relevante. Estes são comunicados ao Ministério Público a cada 15 dias, que por sua vez os envia ao juiz no máximo de 48 horas. O juiz pode ordenar a destruição imediata de gravações sobre conversas com pessoas não envolvidas no processo ou que toquem segredos profissionais. Apenas conversas transcritas pelo Ministério Público (na acusação), pelo arguido (em defesa) ou pelo assistente (como parte civil) podem ser usadas em julgamento. Após condenação ou arquivamento, os suportes técnicos são guardados lacrados e destruídos, salvo se houver recurso extraordinário. Todos os intervenientes ficam vinculados ao sigilo sobre o conteúdo das comunicações.
Uma operação policial de tráfico de droga envolve escutas. A 15 de março inicia-se a primeira intercepção. A polícia cria autos e relatórios. No dia 30 de março, envia tudo ao Ministério Público. Este tem até 48 horas para levar ao juiz, que revê e pode ordenar destruição de gravações irrelevantes ou cobertas por sigilo profissional.
Meses depois, o Ministério Público acusa. Selecciona conversas essenciais que o polícia transcreve e inclui na acusação. O arguido recebe cópias, transcreve outras partes para sua defesa. Apenas estas transcrições apresentadas pelas partes servem como prova no tribunal. Conversas não transcritas são destruídas após condenação.
Após o encerramento do inquérito, o arguido e assistente podem examinar as gravações originais e pedir cópias das partes que querem usar. Porém, todos ficam obrigados ao sigilo sobre conversas que conheceram. Mesmo após julgamento, os suportes lacrados só são acessíveis em caso de recurso extraordinário.
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