Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece procedimentos técnicos para tornar documentos compreensíveis durante um processo penal. Quando surge um documento em língua estrangeira, este deve ser traduzido para que seja inteligível. Se o documento for de difícil leitura, acompanha-se de transcrição esclarecedora. Documentos cifrados (codificados) são submetidos a perícia para descodificação. Registos áudio devem ser transcritos nos autos e o Ministério Público, arguido, assistente e partes civis podem solicitar conferência da transcrição, com a sua presença. O objectivo é garantir que toda a prova documental seja clara e verificável, permitindo que todos os intervenientes entendam e controlem o conteúdo da documentação apresentada em tribunal.
Numa investigação de fraude internacional, é apreendido um contrato assinado na Alemanha em língua alemã. O tribunal ordena imediatamente a sua tradução para português. A tradução passa a fazer parte dos autos processuais, permitindo que juiz, Ministério Público e arguido compreendam o conteúdo original.
Numa acusação de extorsão, o Ministério Público apresenta uma gravação telefónica. Esta é transcrita nos autos. O arguido e seu advogado podem requerer conferência presencial da transcrição, ouvindo a gravação original para verificar se a transcrição é fiel e completa.
Numa ação por burla, surge um bilhete manuscrito do arguido muito deteriorado e de difícil leitura. O tribunal ordena uma transcrição que esclareça o conteúdo original. Ambas as versões (original e transcrição) ficam nos autos para análise.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.