Livro III · Da provaTítulo II · Dos meios de provaCapítulo VII · Da prova documental

Artigo 166.ºTradução, decifração e transcrição de documentos

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece procedimentos técnicos para tornar documentos compreensíveis durante um processo penal. Quando surge um documento em língua estrangeira, este deve ser traduzido para que seja inteligível. Se o documento for de difícil leitura, acompanha-se de transcrição esclarecedora. Documentos cifrados (codificados) são submetidos a perícia para descodificação. Registos áudio devem ser transcritos nos autos e o Ministério Público, arguido, assistente e partes civis podem solicitar conferência da transcrição, com a sua presença. O objectivo é garantir que toda a prova documental seja clara e verificável, permitindo que todos os intervenientes entendam e controlem o conteúdo da documentação apresentada em tribunal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Documento estrangeiro num caso de fraude

Numa investigação de fraude internacional, é apreendido um contrato assinado na Alemanha em língua alemã. O tribunal ordena imediatamente a sua tradução para português. A tradução passa a fazer parte dos autos processuais, permitindo que juiz, Ministério Público e arguido compreendam o conteúdo original.

Gravação áudio como prova de extorsão

Numa acusação de extorsão, o Ministério Público apresenta uma gravação telefónica. Esta é transcrita nos autos. O arguido e seu advogado podem requerer conferência presencial da transcrição, ouvindo a gravação original para verificar se a transcrição é fiel e completa.

Documento manuscrito ilegível

Numa ação por burla, surge um bilhete manuscrito do arguido muito deteriorado e de difícil leitura. O tribunal ordena uma transcrição que esclareça o conteúdo original. Ambas as versões (original e transcrição) ficam nos autos para análise.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se o documento for escrito em língua estrangeira, é ordenada, sempre que necessário, a sua tradução, nos termos do n.º 10 do artigo 92.º 2 - Se o documento for dificilmente legível, é feito acompanhar de transcrição que o esclareça e, se for cifrado, é submetido a perícia destinada a obter a sua decifração. 3 - Se o documento consistir em registo fonográfico, é, sempre que necessário, transcrito nos autos nos termos do n.º 2 do artigo 101.º, podendo o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis requerer a conferência, na sua presença, da transcrição.
100 palavras · ID 199A0166

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