Livro III · Da provaTítulo II · Dos meios de provaCapítulo VII · Da prova documental

Artigo 165.ºQuando podem juntar-se documentos

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o calendário para apresentação de documentos durante um processo penal. Os documentos devem ser entregues ao tribunal durante a fase de inquérito (investigação) ou instrução (preparação do julgamento). Se isso não for possível, há ainda uma última oportunidade até ao encerramento da audiência de julgamento. O tribunal garante que a outra parte tenha tempo para responder aos documentos apresentados, podendo conceder até oito dias para isso. O artigo aplica-se também a pareceres escritos de advogados, jurisconsultos ou especialistas técnicos, que podem ser entregues até ao final da audiência. O objetivo é equilibrar a garantia de oportunidade para apresentar provas com a segurança jurídica do processo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Documento descoberto tardiamente

Um arguido descobre, já perto do julgamento, um contrato que prova a sua inocência. Pode entregá-lo até ao encerramento da audiência. O tribunal informa a acusação e a defesa tem direito a responder num prazo até oito dias.

Parecer de especialista técnico

A defesa encomenda uma análise técnica a um engenheiro sobre um acidente. Mesmo que o parecer fique pronto já durante o julgamento, pode ser entregue até ao encerramento da audiência. O tribunal concede prazo à acusação para contestar.

Documento esquecido na instrução

Um testemunha tinha um documento importante que não foi juntos na instrução. Durante a audiência, antes da sua conclusão, a prova é entregue. A lei permite isto, desde que todas as partes consigam questionar e responder à sua apresentação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência. 2 - Fica assegurada, em qualquer caso, a possibilidade de contraditório, para realização do qual o tribunal pode conceder um prazo não superior a oito dias. 3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a pareceres de advogados, de jurisconsultos ou de técnicos, os quais podem sempre ser juntos até ao encerramento da audiência.
82 palavras · ID 199A0165
Assistente jurídico TOGA

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