Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo define como devem ser pagos os peritos que realizam perícias em processos penais, quando não se trata de peritos oficiais (como médicos legistas do Estado). A entidade que ordenou a perícia (tribunal, polícia, etc.) tem de fixar o preço do trabalho do perito. Para isso, deve seguir tabelas oficiais aprovadas pelo Ministério da Justiça, se existirem. Se não houver tabelas, paga-se o valor que é costume pagar por serviços similares no mercado. O artigo também permite que, se um perito for substituído durante o processo, a entidade pode decidir não o remunerar. Por fim, estabelece que as decisões sobre quanto pagar podem ser contestadas através de recurso ou reclamação hierárquica.
Um tribunal ordena uma perícia sobre danos num carro envolvido em acidente. Como o perito nomeado é um mecânico independente (não oficial), o tribunal fixa o seu pagamento consultando as tabelas do Ministério da Justiça. Se estas não existirem, paga segundo o preço comum que oficinas cobram por perícias semelhantes.
A polícia encomenda uma perícia a um especialista em informática para analisar um computador apreendido. Como é perito não oficial, a polícia determina o pagamento baseado em tabelas ministeriais ou, não existindo, no valor de mercado para perícias informáticas desse grau de complexidade.
Um perito nomeado não consegue completar a perícia. O tribunal nomeia um substituto. A entidade pode decidir não pagar o primeiro perito, reduzindo custos. Esta decisão pode ser contestada pela parte interessada através de reclamação hierárquica.
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