Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o valor e o peso que a prova pericial tem no processo penal. Reconhece que quando peritos (especialistas em áreas técnicas, científicas ou artísticas) realizam análises e emitem pareceres, o juiz não pode ignorar livremente essas conclusões. O juiz fica vinculado ao juízo técnico-científico dos peritos, a menos que tenha razões muito sólidas para discordar. Se o juiz decidir não aceitar a opinião dos peritos, tem a obrigação legal de explicar, de forma fundamentada e clara, porque motivo rejeita aquele parecer. Isto protege a integridade do processo, garantindo que decisões sobre matérias técnicas não são tomadas arbitrariamente, e assegura que o trabalho especializado dos peritos tem o devido peso nas decisões judiciais.
Um perito médico examina vítima de agressão e conclui que as lesões são leves. O juiz, durante o julgamento, pretende considerar o crime como grave. Segundo este artigo, o juiz não pode simplesmente ignorar a conclusão médica. Deve fundamentar especificamente por que razão discorda do parecer do perito, explicando os fundamentos dessa divergência.
Um laboratório de criminologia analisa sangue encontrado na cena de crime e conclui que não corresponde ao arguido. O juiz não pode rejeitar esta conclusão técnica apenas porque tem outras suspeitas. Se pretender discordar, deve fundamentar porquê — por exemplo, questionar a fiabilidade do método ou a cadeia de custódia das amostras.
Psiquiatra designado pela justiça conclui que arguido tem capacidade de compreender o ilícito e determinar-se livremente. O tribunal não pode ignorar esta perícia técnica. Se tiver dúvidas ou opinião contrária, tem de explicar fundamentadamente os motivos que a suportam.
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