Livro III · Da provaTítulo II · Dos meios de provaCapítulo VI · Da prova pericial

Artigo 153.ºDesempenho da função de perito

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre o cumprimento da função de perito no processo penal. Um perito nomeado judicialmente tem a obrigação de realizar o trabalho que lhe foi atribuído. Contudo, pode recusar-se se não tiver condições técnicas necessárias, e também pode ser recusado pelas partes (Ministério Público, arguido, assistente ou partes civis) pelos mesmos motivos. O tribunal não é obrigado a aceitar a recusa se a perícia for urgente ou se houver risco em esperar. Se o perito nomeado não entregar o relatório no prazo ou fizer um trabalho negligente, o juiz pode substituí-lo, sem possibilidade de recurso. O perito substituído é ouvido para se defender e, se tiver cometido uma violação grave dos seus deveres, pode ser condenado ao pagamento de uma multa entre 1 e 6 unidades de conta.

Quando se aplica — exemplos práticos

Recusa de perícia por falta de condições

Um perito nomeado para análise de ADN num crime recusa-se por não dispor de equipamento adequado no seu laboratório. O juiz considera válida a escusa e nomeia outro perito. Porém, se o crime for grave e a perícia urgente para a investigação, o tribunal pode ordenar a perícia mesmo assim, protegendo a investigação criminal.

Substituição por negligência

Um perito recebe ordem para fazer um relatório de autópsia num prazo de 30 dias, mas não cumpre. O juiz notifica-o e, considerando a sua inércia uma violação dos deveres, substitui-o por outro perito. O primeiro pode ser condenado a pagar uma multa de até 6 unidades de conta.

Recusa das partes por desconfiança

Num caso de perícia contabilística, o arguido e o assistente recusam o perito proposto por ter ligações profissionais com a vítima. Se a recusa for fundamentada em falta de independência, o tribunal aceita e nomeia um novo perito, garantindo a imparcialidade do processo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O perito é obrigado a desempenhar a função para que tiver sido competentemente nomeado, sem prejuízo do disposto no artigo 47.º e no número seguinte. 2 - O perito nomeado pode pedir escusa com base na falta de condições indispensáveis para realização da perícia e pode ser recusado, pelos mesmos fundamentos, pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis, sem prejuízo, porém, da realização da perícia se for urgente ou houver perigo na demora. 3 - O perito pode ser substituído pela autoridade judiciária que o tiver nomeado quando não apresentar o relatório no prazo fixado ou quando desempenhar de forma negligente o encargo que lhe foi cometido. A decisão de substituição do perito é irrecorrível. 4 - Operada a substituição, o substituído é notificado para comparecer perante a autoridade judiciária competente e expor as razões por que não cumpriu o encargo. Se aquela considerar existente grosseira violação dos deveres que ao substituído incumbiam, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, condena-o ao pagamento de uma soma entre 1 UC e 6 UC.
177 palavras · ID 199A0153

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