Livro I · Dos sujeitos do processoTítulo V · Do assistente

Artigo 68.ºAssistente

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 68.º do Código de Processo Penal define quem pode ser assistente no processo penal e como. Um assistente é uma pessoa ou entidade que tem o direito de intervir num processo criminal para defender interesses seus. Basicamente, podem ser assistentes: as vítimas do crime (maiores de 16 anos), quem apresentou queixa ou acusação particular, e em certos casos a família da vítima se esta falecer ou for menor. Há também situações especiais onde qualquer pessoa pode ser assistente, nomeadamente em crimes muito graves como corrupção ou tráfico de influência. O requerimento para se constituir assistente tem prazos específicos conforme a fase do processo em que se faz. O juiz aprecia o pedido, dá oportunidade ao Ministério Público e ao arguido de se pronunciarem, e depois decide. A lei garante que o assistente pode entrar no processo mesmo nas fases mais avançadas, desde que respeite os prazos estabelecidos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Vítima de roubo que quer ser assistente

Uma pessoa é roubada e a polícia abre investigação. Essa vítima pode constituir-se assistente no processo, desde que tenha mais de 16 anos. Apresenta um requerimento ao juiz durante o inquérito ou instrução, pedindo para participar no processo. O juiz avalia o pedido e autoriza ou nega.

Filhos de pessoa falecida vítima de crime

Um homem é assassinado. Os seus filhos maiores de idade podem constituir-se assistentes no processo, substituindo o pai falecido. Têm de fazer o requerimento dentro dos prazos legais. Se a vítima fosse menor de idade, a mãe (como representante legal) poderia ser assistente automaticamente.

Cidadão em crime de corrupção pública

Um crime de corrupção de funcionário é descoberto. Qualquer cidadão pode constituir-se assistente neste caso específico, mesmo que não seja directamente afectado, porque a lei considera crimes contra o interesse público. Faz o requerimento respeitando os prazos processuais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito: a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos; b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento; c) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles, irmãos e seus descendentes, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime; d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, ou, na ausência dos demais, a entidade ou instituição com responsabilidades de protecção, tutelares ou educativas, quando o mesmo tenha sido judicialmente confiado à sua responsabilidade ou guarda, salvo se alguma delas houver auxiliado ou comparticipado no crime; e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, recebimento ou oferta indevidos de vantagem, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção. 2 - Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do artigo 246.º 3 - Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz: a) Até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento; b) Nos casos do artigo 284.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 287.º, no prazo estabelecido para a prática dos respectivos actos. c) No prazo para interposição de recurso da sentença. 4 - O juiz, depois de dar ao Ministério Público e ao arguido a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento, decide por despacho, que é logo notificado àqueles. 5 - Durante o inquérito, a constituição de assistente e os incidentes a ela respeitantes podem correr em separado, com junção dos elementos necessários à decisão.
406 palavras · ID 199A0068

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