Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
O artigo 68.º do Código de Processo Penal define quem pode ser assistente no processo penal e como. Um assistente é uma pessoa ou entidade que tem o direito de intervir num processo criminal para defender interesses seus. Basicamente, podem ser assistentes: as vítimas do crime (maiores de 16 anos), quem apresentou queixa ou acusação particular, e em certos casos a família da vítima se esta falecer ou for menor. Há também situações especiais onde qualquer pessoa pode ser assistente, nomeadamente em crimes muito graves como corrupção ou tráfico de influência. O requerimento para se constituir assistente tem prazos específicos conforme a fase do processo em que se faz. O juiz aprecia o pedido, dá oportunidade ao Ministério Público e ao arguido de se pronunciarem, e depois decide. A lei garante que o assistente pode entrar no processo mesmo nas fases mais avançadas, desde que respeite os prazos estabelecidos.
Uma pessoa é roubada e a polícia abre investigação. Essa vítima pode constituir-se assistente no processo, desde que tenha mais de 16 anos. Apresenta um requerimento ao juiz durante o inquérito ou instrução, pedindo para participar no processo. O juiz avalia o pedido e autoriza ou nega.
Um homem é assassinado. Os seus filhos maiores de idade podem constituir-se assistentes no processo, substituindo o pai falecido. Têm de fazer o requerimento dentro dos prazos legais. Se a vítima fosse menor de idade, a mãe (como representante legal) poderia ser assistente automaticamente.
Um crime de corrupção de funcionário é descoberto. Qualquer cidadão pode constituir-se assistente neste caso específico, mesmo que não seja directamente afectado, porque a lei considera crimes contra o interesse público. Faz o requerimento respeitando os prazos processuais.
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