Livro II · Dos actos processuaisTítulo IV · Da comunicação dos actos e da convocação para eles

Artigo 115.ºDificuldades em efectuar notificação ou cumprir mandado

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento quando um funcionário de justiça tem dificuldade em entregar uma notificação ou executar um mandado (por exemplo, uma ordem de prisão ou uma citação). O funcionário pode solicitar ajuda à polícia ou outras forças de segurança pública — é obrigação destes agentes colaborar quando solicitados e lhes seja mostrado o documento oficial. Se, mesmo com essa ajuda, a notificação ou mandado não conseguir ser cumprido, o funcionário deve registar por escrito tudo aquilo que tentou fazer, detalhando as diligências realizadas, e enviar esse relatório (auto de ocorrência) imediatamente para quem ordenou a notificação ou o mandado. Isto garante que ficam documentadas todas as tentativas e justifica porque é que não foi possível completar a tarefa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Notificação com recusa de entrada

Um funcionário de justiça vai entregar uma citação a uma pessoa acusada. O visado recusa abrir a porta e não sai de casa. O funcionário contacta a polícia. Os agentes acompanham-no e tentam convencer o visado a receber a notificação. Se ainda assim for impossível, o funcionário redige um auto descrevendo as tentativas e envia-o ao tribunal.

Mandado de prisão em local desconhecido

Um agente de justiça tem um mandado de prisão contra um suspeito, mas o endereço indicado está desocupado ou a pessoa fugiu. O funcionário pede apoio à polícia para investigar o paradeiro. Esgotadas as buscas, redige auto da ocorrência documentando toda a operação e comunica ao ministério público.

Persona em local de difícil acesso

Uma notificação deve ser entregue a alguém numa zona perigosa ou de acesso restrito. O funcionário solicita escolta policial. Se, mesmo com protecção, não conseguir a entrega, documenta tudo (tentativas de contacto, impedimentos encontrados) num auto que remete ao tribunal imediatamente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O funcionário de justiça encarregado de efectuar uma notificação ou de cumprir um mandado pode, quando tal se revelar necessário, recorrer à colaboração da força pública, a qual é requisitada à autoridade mais próxima do local onde dever intervir. 2 - Todos os agentes de manutenção da ordem pública devem prestar auxílio e colaboração ao funcionário mencionado no número anterior e para os fins nele referidos, quando for pedida a sua intervenção e exibida a notificação ou o mandado respectivos. 3 - Se, apesar do auxílio e da colaboração prestados nos termos dos números anteriores, o funcionário de justiça não tiver conseguido efectuar a notificação ou cumprir o mandado, redige auto da ocorrência, no qual indica especificadamente as diligências a que procedeu, e transmite-o sem demora à entidade notificante ou mandante.
133 palavras · ID 199A0115
Assistente jurídico TOGA

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