Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regulamenta a consignação em depósito quando já existe um processo judicial ou execução em curso sobre a dívida. Permite que o devedor, já tendo sido citado para juízo, requeira depositar a quantia ou coisa que considera dever, oferecendo-a formalmente ao credor. O tribunal marca data e hora para o credor receber o depósito por escrito. Se o credor recebe sem contestações, o processo termina imediatamente e a dívida considera-se paga. Se o credor declara que julga ter direito a mais, o processo continua mas apenas pelo valor em litígio. Se o credor não comparece para receber, a obrigação extingue-se a partir da data do depósito — mas apenas se a sentença final confirmar que o credor tinha direito apenas àquele montante. Caso contrário, aplicam-se regras especiais sobre a restituição do depósito. O artigo aplica-se também a situações específicas do direito comercial e a casos de cancelamento de ações de fraude patrimonial quando há oferta de pagamento.
João é citado para um processo onde o banco cobra 5.000€. Antes do julgamento, João tem certeza de que deve apenas essa quantia e oferece depositá-la em tribunal. O juiz marca audiência; se o banco aceita sem contestar, o processo acaba ali e a dívida fica saldada. Caso contrário, continua o julgamento sobre o montante exato.
Uma empresa é citada por danos alegados em 8.000€. Deposita 5.000€ em tribunal, afirmando ser esse o valor justo. O credor comparece e recusa, dizendo que merecia 8.000€. O processo prossegue, mas agora apenas sobre os 3.000€ em disputa, não sobre o total inicial.
Uma pessoa oferece 2.000€ em depósito para pagar uma dívida contestada. O credor não comparece na data marcada. Se a sentença final confirmar que o credor tinha direito apenas a 2.000€, a obrigação extingue-se automaticamente desde a data do depósito.
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