Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo define o conceito de legitimidade processual, que é a capacidade jurídica de uma pessoa estar em tribunal como autora ou ré. O autor tem legitimidade quando tem interesse direto em pedir algo ao tribunal — ou seja, quando conseguir ganhar a ação vai beneficiar-se. O réu tem legitimidade quando tem interesse direto em defender-se — ou seja, quando a procedência da ação lhe causaria prejuízo. O 'interesse' não é apenas um desejo pessoal, mas uma vantagem ou desvantagem concreta que resulta do resultado do processo. Normalmente, as pessoas que estão envolvidas na situação que se discute (por exemplo, ambas as partes de um contrato) são consideradas as partes legítimas. A lei presume que quem o autor diz estar envolvido é realmente a pessoa interessada, a menos que a lei diga o contrário.
Um senhorio quer cobrar renda em atraso do inquilino. O senhorio tem interesse direto em ganhar (receber o dinheiro) e o inquilino tem interesse direto em defender-se (evitar pagar). Ambos têm legitimidade. Se alguém sem relação com a dívida tentasse entrar como parte, não teria legitimidade porque não se beneficiaria nem prejudicaria com a sentença.
Uma pessoa ferida num acidente de viação processa o motorista responsável. A pessoa ferida tem legitimidade porque tem interesse direto em receber indemnização (ganho útil). O motorista tem legitimidade para se defender porque a condenação lhe causaria prejudizo (ter de pagar). Ambas são partes legítimas no processo.
Um herdeiro contesta o testamento e pede que seja declarado nulo. Tem legitimidade porque é titular direto do direito à herança e seria prejudicado pela validade do testamento. A pessoa nomeada no testamento também tem legitimidade porque seria beneficiada pela sua manutenção.
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