Livro V · Dos processos especiaisTítulo V · Da consignação em depósito

Artigo 923.ºDepósito como ato preparatório de ação

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o depósito de bens como medida preparatória antes de intentar uma ação judicial. Quando existe conflito entre duas partes e uma delas quer depositar algo em segurança (por exemplo, dinheiro ou um objeto), pode requerer ao tribunal que o faça. O tribunal aceita o pedido sem que a outra parte possa opor-se. As despesas do depósito são pagas mais tarde, quando se julgue a ação principal. O bem depositado fica protegido e não pode ser levantado a menos que as partes concordem ou até que o juiz decida na sentença final. O juiz, ao sentenciar, determina quem fica com o bem e como pode ser levantado. É assim uma forma de garantir que um bem em disputa fica seguro e neutro até à resolução do conflito.

Quando se aplica — exemplos práticos

Depósito de dinheiro em contrato rescindido

Um cliente contrata um serviço e paga adiantado, mas o fornecedor não cumpre. Antes de processar, o cliente requer ao tribunal que o dinheiro seja depositado num banco designado. O tribunal aceita. O fornecedor é notificado mas não pode impedir. O dinheiro fica protegido até a sentença decidir quem o recebe.

Depósito de obra de arte em disputa

Duas partes discordam sobre quem é proprietário de um quadro. Uma delas requer o depósito da pintura num museu ou câmara de custódia. O tribunal autoriza sem oposição possível. Lá fica a obra segura até o juiz decidir a quem pertence e como levantá-la.

Depósito de documentos importantes

Um casal em conflito sobre herança requer o depósito de documentos e títulos num cartório. O tribunal defere. Os documentos ficam guardados e imóveis até à sentença, que determinará como serão divididos ou levantados pelas partes.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O depósito para os efeitos do artigo 474.º do Código Comercial e disposições semelhantes é mandado fazer a requerimento do interessado; feito o depósito, é notificada a pessoa com quem o depositante estiver em conflito. 2 - O depósito não admite qualquer oposição e as suas custas são atendidas na ação que se propuser, apensando-se a esta o processo de depósito. 3 - Salvo acordo expresso entre o depositante e o notificado, o depósito não pode ser levantado senão por virtude da sentença proferida na ação a que se refere o número anterior. 4 - Na sentença fixa-se o destino da coisa depositada e determinam-se as condições do seu levantamento.
112 palavras · ID 1959A0923

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