Livro V · Dos processos especiaisTítulo V · Da consignação em depósito

Artigo 923.ºDepósito como ato preparatório de ação

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - O depósito para os efeitos do artigo 474.º do Código Comercial e disposições semelhantes é mandado fazer a requerimento do interessado; feito o depósito, é notificada a pessoa com quem o depositante estiver em conflito. 2 - O depósito não admite qualquer oposição e as suas custas são atendidas na ação que se propuser, apensando-se a esta o processo de depósito. 3 - Salvo acordo expresso entre o depositante e o notificado, o depósito não pode ser levantado senão por virtude da sentença proferida na ação a que se refere o número anterior. 4 - Na sentença fixa-se o destino da coisa depositada e determinam-se as condições do seu levantamento.
112 palavras · ID 1959A0923

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