Livro V · Dos processos especiaisTítulo V · Da consignação em depósito

Artigo 921.ºImpugnação relativa ao objeto da prestação

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando o credor discorda do valor ou da natureza daquilo que foi depositado em consignação. Se o credor considerar que recebeu menos dinheiro ou coisa diferente do que lhe é devido, pode reagir de duas formas: apresentando uma reconvenção (contra-reclamação) no processo, se quem fez o depósito for o devedor; ou seguindo outro procedimento se o depositante não for o devedor. Se o credor tiver razão e a quantia for apenas insuficiente, o depósito é completado. Se o objeto for completamente diferente, o depósito fica anulado e o devedor é condenado a cumprir corretamente a obrigação. Existe ainda uma via mais rápida: se o credor tem um título que permite execução imediata (como uma sentença), pode exigir que o devedor corrija a prestação em dez dias, sob risco de ser executado no mesmo processo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Credor recebe quantia incompleta

Um cliente deve 5.000€ ao seu fornecedor. Deposita apenas 3.000€ em consignação. O fornecedor contesta alegando que a quantia é menor. Se tiver razão, pode requerer que o depósito seja completado com os restantes 2.000€. Se o devedor recusar, segue-se execução da dívida.

Prestação completamente diferente

Um construtor deve entregar 100 tijolos de qualidade A em depósito. Deposita 100 tijolos de qualidade B (inferior). O credor contesta dizendo que é objeto diverso. O depósito fica sem efeito e o construtor é obrigado a fornecer os tijolos corretos.

Credor com título executivo

Um credor tem uma sentença transitada em julgado a seu favor. Quando recebe um depósito incompleto, não precisa de esperar pelo processo comum. Cita o devedor para corrigir em dez dias, e se não cumprir, procede-se à execução da sentença imediatamente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando o credor impugnar o depósito por entender que é maior ou diverso o objeto da prestação devida, deduz, em reconvenção, a sua pretensão, desde que o depositante seja o devedor, seguindo-se os termos, subsequentes à contestação, do processo comum de declaração; se o depositante não for o devedor, aplica-se o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações. 2 - Se o pedido do credor proceder, é completado o depósito, no caso de ser maior a quantia ou coisa devida; no caso de ser diversa, fica sem efeito o depósito, condenando-se o devedor no cumprimento da obrigação. 3 - O credor que possua título executivo, em vez de contestar, pode requerer, dentro do prazo facultado para a contestação, a citação do devedor, seja ou não o depositante, para em 10 dias completar ou substituir a prestação, sob pena de se seguirem, no mesmo processo, os termos da respetiva execução.
152 palavras · ID 1959A0921
Assistente jurídico TOGA

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