Livro V · Dos processos especiaisTítulo V · Da consignação em depósito

Artigo 922.ºProcesso no caso de ser duvidoso o direito do credor

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando uma pessoa quer depositar dinheiro em tribunal porque há dúvida sobre quem tem realmente direito a receber. O devedor (quem deve o dinheiro) não sabe a qual dos credores deve pagar, por isso coloca o dinheiro em depósito e deixa que o tribunal resolva. O artigo estabelece que todos os credores com direito duvidoso devem ser chamados a tribunal para apresentar as suas provas de que têm direito ao dinheiro. Se ninguém contestar dentro de 30 dias, o dinheiro é dividido em partes iguais entre todos. Se algum credor quiser provar que o direito é apenas seu, pode fazer isso no próprio processo, sem precisar de ação separada. Se houver contestação sobre o fundamento do depósito, o processo segue as regras normais. O artigo permite também que um credor apresente uma ação contra os outros credores dentro do mesmo processo, criando duas situações paralelas: uma entre o credor e o devedor, outra entre o credor e os restantes credores.

Quando se aplica — exemplos práticos

Herança com credores em dúvida

Um falecido deixou uma dívida de 50 mil euros. Há dois credores que reclamam direito ao pagamento, mas o devedor não sabe qual tem razão. Deposita o dinheiro em tribunal. Se nenhum credor se opuser em 30 dias, o dinheiro divide-se igualmente. Se um quiser provar que é o único credor verdadeiro, apresenta a prova no mesmo processo.

Seguro com múltiplos beneficiários

Uma companhia de seguros recebe uma reclamação de sinistro. Dois beneficiários diferentes dizem ter direito à indemnização. A seguradora deposita o valor em tribunal. Os dois beneficiários são citados para provarem quem realmente tem direito, evitando que a seguradora pague a quem não deve.

Dívida comercial com credores concorrentes

Uma empresa deve 100 mil euros. Tanto o fornecedor original como um banco que financiou a operação reclamam o pagamento. A empresa deposita em tribunal. Se o fornecedor contestar e provar que o banco não tem direito, o processo continua apenas entre eles, e a empresa fica desvinculada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando sejam conhecidos, mas duvidoso o seu direito, são os diversos credores citados para contestar ou para fazer certo o seu direito. 2 - Se, dentro do prazo de 30 dias, não for deduzida qualquer oposição ou pretensão, observa-se o disposto no artigo 918.º, atribuindo-se aos credores citados direito ao depósito em partes iguais, quando o juiz não decida diversamente, nos termos do n.º 2 desse artigo. 3 - Se não houver contestação, mas um dos credores quiser tornar certo o seu direito contra os outros, deduz a sua pretensão dentro do prazo em que podia contestar; o devedor é logo exonerado da obrigação e o processo continua a correr unicamente entre os credores, seguindo-se os termos do processo comum de declaração; o prazo para a contestação dos credores corre do termo daquele em que a pretensão podia ser deduzida. 4 - Havendo contestação, seguem-se os termos prescritos nos artigos anteriores, conforme o fundamento. 5 - Com a impugnação fundada na alínea b) do artigo 919.º pode qualquer credor cumular a pretensão a que se refere o n.º 3; nesse caso, ficam existindo no mesmo processo duas causas paralelas e conexas, uma entre o impugnante e o devedor, outra entre aquele e os restantes credores citados. 6 - Quando a pretensão seja deduzida por uma das formas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 144.º, o credor deve oferecer tantos duplicados quantos forem os outros credores citados.
243 palavras · ID 1959A0922

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