Livro V · Dos processos especiaisTítulo V · Da consignação em depósito

Artigo 918.ºFalta de contestação

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando, num processo de consignação em depósito, o credor (a pessoa que deveria receber o dinheiro) não apresenta resposta à ação. A consignação em depósito ocorre quando o devedor quer cumprir a sua obrigação, mas o credor desaparece ou recusa receber. O artigo estabelece duas situações distintas: se a falta de resposta do credor for definitiva (revelia operante), a obrigação extingue-se automaticamente, o dinheiro fica depositado e o credor paga as despesas do processo. Se a falta de resposta for apenas procedural (revelia inoperante), o processo continua: o requerente apresenta as provas que tem, o tribunal pode pedir outras provas adicionais, e depois decide conforme as regras gerais sobre apreciação de factos e prova.

Quando se aplica — exemplos práticos

Credor desaparecido após aviso legal

Uma empresa deposita em tribunal a quantia devida a um fornecedor que desapareceu. O tribunal notifica o fornecedor, que não responde. Se a revelia for operante, a obrigação extingue-se, o dinheiro permanece depositado e o fornecedor paga as custas do processo.

Credor recusa receber e não contesta

Um devedor tenta entregar dinheiro a um credor que recusa. Apresenta ação de consignação. O credor não contesta, mas continua ausente. O tribunal examina as provas apresentadas pelo devedor e decide se a consignação foi feita correctamente.

Representante do credor ausente no processo

A revelia inoperante ocorre quando há deficiências processuais. O tribunal notifica o requerente para recolher provas da obrigação (faturas, contratos, recibos) e o juiz avalia se a dívida é legítima antes de autorizar o depósito.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se não for apresentada contestação e a revelia for operante, é logo declarada extinta a obrigação e condenado o credor nas custas. 2 - Se a revelia do credor for inoperante, é notificado o requerente para apresentar as provas que tiver; produzidas estas e as que o juiz considerar necessárias, é proferida decisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º.
63 palavras · ID 1959A0918
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