Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula o que acontece quando, num processo de consignação em depósito, o credor (a pessoa que deveria receber o dinheiro) não apresenta resposta à ação. A consignação em depósito ocorre quando o devedor quer cumprir a sua obrigação, mas o credor desaparece ou recusa receber. O artigo estabelece duas situações distintas: se a falta de resposta do credor for definitiva (revelia operante), a obrigação extingue-se automaticamente, o dinheiro fica depositado e o credor paga as despesas do processo. Se a falta de resposta for apenas procedural (revelia inoperante), o processo continua: o requerente apresenta as provas que tem, o tribunal pode pedir outras provas adicionais, e depois decide conforme as regras gerais sobre apreciação de factos e prova.
Uma empresa deposita em tribunal a quantia devida a um fornecedor que desapareceu. O tribunal notifica o fornecedor, que não responde. Se a revelia for operante, a obrigação extingue-se, o dinheiro permanece depositado e o fornecedor paga as custas do processo.
Um devedor tenta entregar dinheiro a um credor que recusa. Apresenta ação de consignação. O credor não contesta, mas continua ausente. O tribunal examina as provas apresentadas pelo devedor e decide se a consignação foi feita correctamente.
A revelia inoperante ocorre quando há deficiências processuais. O tribunal notifica o requerente para recolher provas da obrigação (faturas, contratos, recibos) e o juiz avalia se a dívida é legítima antes de autorizar o depósito.
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