Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regulamenta o modo como se efetiva a entrega de uma coisa (bem móvel ou imóvel) quando um tribunal ordena essa entrega no âmbito de um processo de execução. Quando o devedor não entrega voluntariamente, o agente de execução pode fazer buscas e tomar as medidas necessárias para recuperar o bem, aplicando subsidiariamente as regras da penhora. Para bens móveis determinados por quantidade, peso ou medida, o agente supervisa as operações de contagem ou pesagem e entrega a quantidade devida. Para imóveis, o agente coloca o credor na posse, entrega documentos e chaves, e notifica o devedor e ocupantes para reconhecerem o novo direito. Existe proteção especial para a casa de habitação principal do devedor, com comunicação prévia a entidades de assistência social. Se posteriormente a decisão for revogada, o anterior proprietário pode requerer a devolução do bem.
Um credor ganhou em tribunal o direito de receber um apartamento como compensação. O devedor recusa entregar. O agente de execução dirige-se ao local, abre a porta (com autorização judicial se necessário), coloca o credor na posse, entrega as chaves e documentos, e notifica o devedor e qualquer arrendatário para reconhecerem o novo proprietário.
Um tribunal condena um comerciante a entregar 500 quilos de cereal a um comprador. O agente de execução comparece no armazém, supervisiona a pesagem das 500 unidades, e entrega a quantidade exata ao credor, documentando a operação.
Um tribunal ordena entrega de um imóvel que é a casa onde o devedor vive com família. O agente de execução comunica antes à câmara municipal e instituições de assistência para ajudar no realojamento, e só depois procede à entrega, respeitando as regras especiais de proteção da habitação principal.
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