Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção III · PenhoraSubsecção I · Bens que podem ser penhorados

Artigo 737.ºBens relativamente impenhoráveis

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define quais os bens que não podem ser penhorados (apreendidos) quando há uma execução para cobrar uma dívida. A regra principal é que certos bens são protegidos porque servem fins essenciais. Em primeiro lugar, os bens das entidades públicas e de utilidade pública estão protegidos, a menos que a dívida tenha uma garantia real (como uma hipoteca). Em segundo lugar, o devedor pode manter os instrumentos e objetos que usa para trabalhar ou para a sua formação profissional, exceto se ele próprio disser que podem ser penhorados, se a dívida é pelo preço desses objetos, ou se forem penhorados como parte de um negócio. Por fim, os bens essenciais de uma casa (móveis, utensílios) não podem ser penhorados, salvo quando a dívida é precisamente pelo preço ou reparação desses bens. O objetivo é garantir que o devedor mantém o mínimo necessário para viver e trabalhar.

Quando se aplica — exemplos práticos

Proteção de ferramentas de trabalho

Um eletricista tem uma dívida e é executado. O credor não pode penhorar as suas ferramentas de trabalho (alicates, testers, escada, etc.) porque são indispensáveis para exercer a profissão. Contudo, se a dívida for exatamente pelo preço de compra dessas ferramentas, já podem ser penhoradas.

Proteção de móveis da casa

Uma família endividada não pode ter penhorados a cama, o fogão, a mesa de cozinha ou a geladeira, pois são bens imprescindíveis para uma vida doméstica digna. Porém, se a dívida for pelo crédito concedido para comprar a geladeira, o credor pode penhorá-la.

Bens de uma instituição de utilidade pública

Uma instituição de caridade com dívida não pode ter penhorados os computadores, mesas ou material usado no atendimento aos utentes, porque esses bens estão afetados a fins de utilidade pública. A regra tem exceção se a dívida tiver garantia real, como uma hipoteca.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Estão isentos de penhora, salvo tratando-se de execução para pagamento de dívida com garantia real, os bens do Estado e das restantes pessoas coletivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas coletivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afetados à realização de fins de utilidade pública. 2 - Estão também isentos de penhora os instrumentos de trabalhos e os objetos indispensáveis ao exercício da atividade ou formação profissional do executado, salvo se: a) O executado os indicar para penhora; b) A execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação; c) Forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial. 3 - Estão ainda isentos de penhora os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na casa de habitação efetiva do executado, salvo quando se trate de execução destinada ao pagamento do preço da respetiva aquisição ou do custo da sua reparação.
159 palavras · ID 1959A0737
Assistente jurídico TOGA

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