Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo IV · Da execução para entrega de coisa certa

Artigo 860.ºFundamentos e efeitos da oposição mediante embargos

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como a pessoa executada pode apresentar embargos (uma forma de oposição) contra a execução forçada de entrega de uma coisa. O executado pode invocar os mesmos motivos previstos para outras execuções, e ainda pode alegar benfeitorias — melhorias que tenha feito no bem e pelas quais tenha direito a ser compensado. A lei estabelece duas regras importantes: se o credor oferecer uma garantia financeira sobre o valor das benfeitorias, a execução continua normalmente, não sendo suspensa. Além disso, quando a execução se funda em sentença condenatória, o executado não pode apresentar agora embargos por benfeitorias se não as tivesse alegado durante o processo anterior — perde o direito por não as ter invocado atempadamente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Entrega de imóvel com benfeitorias

Um senhor foi condenado a devolver uma casa ao proprietário. Argumenta que investiu 50 mil euros em reparações e melhorias. Pode deduzir embargos invocando essas benfeitorias. Se o proprietário depositar a quantia em tribunal, a entrega da casa prossegue normalmente durante o processo de discussão das benfeitorias.

Perda do direito a benfeitorias em sentença anterior

Uma empresa é condenada a entregar mercadoria armazenada. Tenta agora alegar benfeitorias de manutenção do armazém. Mas na sentença condenatória anterior tinha oportunidade de invocar isso e não o fez. A lei não permite invocar agora — perdeu o direito por inércia processual.

Embargos com outros fundamentos válidos

Um executado apresenta embargos não por benfeitorias, mas por alegadamente não ser o verdadeiro devedor. Pode invocar motivos gerais de oposição à execução. Neste caso, o mecanismo de caucionar não se aplica — processa-se normalmente os embargos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O executado pode deduzir oposição à execução pelos motivos especificados nos artigos 729.º a 731.º, na parte aplicável, e com fundamento em benfeitorias a que tenha direito. 2 - Se o exequente caucionar a quantia pedida a título de benfeitorias, o recebimento da oposição não suspende o prosseguimento da execução. 3 - A oposição com fundamento em benfeitorias não é admitida quando, baseando-se a execução em sentença condenatória, o executado não haja oportunamente feito valer o seu direito a elas.
82 palavras · ID 1959A0860
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 860.º (Fundamentos e efeitos da oposição mediante embargos)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.