Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula como deve ser documentada e comunicada a penhora de bens durante um processo de execução por dívida. A penhora é um ato oficial em que se «congela» um bem do devedor para garantir o pagamento da dívida. O agente de execução (um profissional especializado) é obrigado a lavrar um auto — um documento oficial — seguindo um modelo aprovado pelo Governo. Se o devedor estiver presente no momento da penhora, é informado imediatamente, recebendo cópia do auto e sendo avisado de que pode contestar a penhora. Também é advertido para declarar, no prazo legal, quaisquer direitos ou encargos sobre os bens (como uma hipoteca ou penhor). Se o devedor não estiver presente, a notificação acontece nos cinco dias seguintes. O objetivo é garantir transparência e dar ao devedor oportunidade de se defender ou de sugerir bens alternativos ou outras soluções.
Um agente de execução dirige-se ao banco para penhorar a conta de um cliente que não pagou uma dívida. O cliente está lá quando o ato ocorre. O agente entrega-lhe imediatamente uma cópia do auto de penhora, explica que pode contestar nos prazos legais e avisa-o para indicar se existem direitos sobre essa conta (como uma garantia de empréstimo).
Um agente de execução dirige-se a uma propriedade para penhorar a casa. O proprietário não está presente. O agente lavra o auto no local e notifica o proprietário da penhora dentro de cinco dias, por correio ou aviso de receção. O proprietário é informado do direito de contestar e de indicar encargos registados (como hipoteca).
Um devedor é notificado da penhora mas deliberadamente omite informar sobre um penhor que existe sobre o bem penhorado. Se o tribunal confirmar que agiu com má-fé ao esconder esta informação, pode ser condenado em custas processuais ou sofrer outras consequências previstas na lei.
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