Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras sobre qual a ordem e forma de penhorar bens quando se executa uma dívida. O princípio geral é penhorar primeiro bens fáceis de vender e adequados ao valor da dívida. O credor pode indicar que bens pretende ver penhorados, mas o agente de execução pode recusar se isso violar a lei ou o princípio de proporcionalidade. A habitação permanente tem proteção especial: só pode ser penhorada em situações muito específicas e quando outros bens não forem suficientes. O artigo também permite que a penhora seja alterada ou reforçada se surgir insuficiência de bens, se o executado apresentar alternativas viáveis, ou em outras circunstâncias legais. Em caso de discordância, o juiz decide.
Um credor tem uma dívida de 5 mil euros. O devedor possui um carro avaliado em 8 mil euros e um apartamento. O agente de execução penhorará primeiro o carro, por ser de mais fácil venda e adequado ao valor da dívida. O apartamento só seria penhorado se o carro não conseguisse satisfazer o crédito integralmente.
Um executado deve 3 mil euros e possui apenas a sua casa de habitação. A penhora da casa só é possível se não existirem outros bens e se a espera por satisfação integral ultrapassar os prazos legais (30 ou 12 meses consoante o valor). Mesmo assim, o juiz decide caso a caso.
Foram penhorados quadros de arte, mas surgem dúvidas sobre a sua venda rápida. O executado ou o agente de execução podem requerer substituição por bens mais líquidos, como uma conta bancária, desde que igualmente garantam o pagamento da dívida.
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