Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o direito do devedor (executado) se opor a uma penhora de bens já realizada durante um processo de execução. A oposição é um mecanismo de defesa que permite ao devedor questionar a legalidade ou adequação da penhora efectuada. O devedor pode invocar três fundamentos principais: primeiro, se os bens penhorados não deveriam ter sido apreendidos ou se a extensão da penhora foi excessiva; segundo, se foram penhorados bens que só deveriam responder pela dívida de forma subsidiária, isto é, apenas na falta de outros bens principais; terceiro, se a penhora incidiu sobre bens que, de acordo com a lei substantiva, não respondem pela dívida em causa e não deviam ter sido atingidos. Há ainda uma regra especial: quando a oposição se baseia na existência de patrimónios separados (situações onde o devedor tem bens em diferentes núcleos patrimoniais autónomos), o devedor tem a obrigação de indicar imediatamente quais os bens do património que realmente responde pela dívida e que está disposto a colocar à penhora.
Um credor executa uma dívida de 5.000 euros e o tribunal penhorá a casa do devedor, avaliada em 200.000 euros, quando existem contas bancárias no valor de 8.000 euros. O devedor pode opor-se argumentando que a penhora incidiu sobre bem desproporcional e que deviam ter sido penhorados primeiro os bens de menor valor.
Um sócio é executado por uma dívida da sociedade. O seu património pessoal não responde pela dívida da empresa (que é subsidiária apenas em certas circunstâncias). O sócio pode opor-se à penhora de bens seus, mostrando que o tribunal deveria ter penhorado primeiro o património da própria empresa.
Um administrador de uma herança é executado por uma dívida pessoal sua. Possui bens da herança (património separado) e bens pessoais. Na oposição, deve indicar quais bens do seu património pessoal estão disponíveis para penhora, não confundindo com a herança que administra.
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