Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece a ordem de prioridade quando se penhoram bens do devedor para satisfazer uma dívida. Se essa dívida está garantida por um direito real (como uma hipoteca ou penhor), o credor deve começar por penhorar os bens que têm essa garantia. Só quando esses bens não forem suficientes para receber a quantia devida é que se pode penhorar outros bens do devedor. O artigo prevê também uma exceção: quando se trata de bens indivisos ou participações em patrimónios autónomos, pode ser mais eficiente começar por esses bens, seguindo procedimentos especiais. A regra visa proteger o devedor, evitando penhorações desnecessárias, e privilegia o credor garantido, que tem prioridade nos seus bens específicos.
Um banco executa uma dívida de 150 mil euros garantida por hipoteca sobre a casa do devedor, avaliada em 200 mil euros. O tribunal começa por penhorar a casa. Se conseguir 150 mil euros com a sua venda, a execução termina. Só se a casa rendesse menos é que passariam a penhorar o carro ou outras contas bancárias do devedor.
Um credor executa uma dívida de 50 mil euros e tem garantia sobre 40% da sociedade XYZ (bem indiviso). Se usar o procedimento especial do artigo 743.º for mais rentável que vender a quota, o tribunal pode começar por penhorar essa participação, em vez de procurar bens isolados do devedor.
Um devedor tem um imóvel penhorado por um banco (dívida de 100 mil euros) e um carro penhorado por uma empresa de leasing. Se ambos os credores executam simultaneamente, cada um começa pela sua garantia específica antes de recorrer a bens gerais do devedor.
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