Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo I · Das disposições e dos princípios fundamentais

Artigo 6.º(art.º 266.º CPC 1961) Dever de gestão processual

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que o juiz tem um papel ativo na condução do processo civil, não sendo meramente passivo. Significa que o juiz deve: garantir que o processo avança sem atrasos desnecessários, tomar iniciativas para regularizar problemas processuais por sua conta, recusar argumentações que apenas pretendem atrasar o caso, e promover soluções que permitam resolver a disputa de forma justa e num tempo razoável. O juiz pode convidar as partes a corrigir erros formais e simplificar procedimentos. Esta abordagem contrasta com modelos anteriores onde o juiz era mais passivo. Afeta todos os intervenientes no processo: partes, advogados e o próprio tribunal, responsabilizando o juiz pela eficiência processual enquanto mantém os direitos fundamentais das partes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Falta de documentos obrigatórios na petição inicial

Um autor apresenta a ação faltam documentos que a lei exige. O juiz, em vez de rejeitar a ação imediatamente, notifica o autor para juntar esses documentos num prazo razoável. O juiz age por iniciativa própria para remediar o erro, evitando morosidade desnecessária.

Recusa de argumentos dilatórios

Durante o processo, um réu apresenta sucessivas moções e pedidos meramente para atrasar a decisão, sem fundamento legal válido. O juiz identifica o padrão, recusa essas petições e ordena o prosseguimento do processo de forma expedita, mantendo o ritmo processual.

Simplificação de procedimentos complexos

Num litígio que poderia demorar anos, o juiz sugere às partes mecanismos alternativos: mediação, arbitragem ou confissão parcial de factos. O objetivo é alcançar uma solução justa num prazo razoável, sem sacrificar o direito de defesa de ninguém.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. 2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.
109 palavras · ID 1959A0006
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