Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo V · Dos recursosCapítulo II · ApelaçãoSecção I · Interposição e efeitos do recurso

Artigo 650.º(art.º 693.º-A CPC 1961) Caução

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula a caução exigida quando se recorre de uma sentença (apelação). A caução é uma garantia financeira que o recorrente deve prestar para cobrir possíveis danos causados pelo atraso do cumprimento da sentença. O artigo estabelece como se fixa o valor da caução quando há dificuldade (através de um perito nomeado pelo juiz), o que acontece se não for prestada no prazo de 10 dias (o recurso prossegue normalmente), e as regras para libertar a caução após o fim do processo. Se a caução foi prestada por fiança, garantia bancária ou seguro-caução, mantém-se até à decisão final. A caução só é libertada se o recorrente ganhar o caso ou, tendo perdido, comprovar que cumpriu a condenação no prazo de 30 dias após o processo terminar. Se não cumprir neste prazo, a entidade que prestou a caução é notificada para entregar o montante a quem tem direito, podendo ser executada judicialmente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Perito avalia caução em caso de incerteza

Um comerciante recorre de sentença de cobrança de divida. O tribunal exige caução mas há desacordo sobre o valor adequado. O juiz nomeia um perito independente que avalia qual deve ser o montante da caução. Com base nesta avaliação, fica definido o valor que o comerciante deve prestar.

Caução mantida até ao final do processo

Uma empresa recorre com caução de 5 mil euros através de seguro-caução. O processo de apelação demora anos. A caução mantém-se bloqueada até à decisão final. Se a empresa ganhar, a caução é libertada. Se perder, só é libertada após comprovar pagamento da condenação dentro de 30 dias.

Execução da caução por incumprimento

Um réu foi condenado, recorreu com caução de 3 mil euros, e perdeu. Passados 40 dias após o recurso terminar sem comprovar o pagamento. O tribunal notifica a seguradora para pagar os 3 mil euros ao credor. Se a seguradora não pagar, o credor pode executá-la judicialmente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se houver dificuldade na fixação da caução a que se refere o n.º 4 do artigo 647.º e o n.º 2 do artigo anterior, calcula-se o seu valor mediante avaliação feita por um único perito nomeado pelo juiz. 2 - Se a caução não for prestada no prazo de 10 dias após o despacho previsto no artigo 641.º, extrai-se traslado, com a sentença e outras peças que o juiz considere indispensáveis para se processar o incidente, seguindo a apelação os seus termos. 3 - Se a caução tiver sido prestada por fiança, garantia bancária ou seguro-caução, a mesma mantém-se até ao trânsito em julgado da decisão final proferida no último recurso interposto, só podendo ser libertada em caso de absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado. 4 - No caso previsto na segunda parte do número anterior, se não tiver sido feita a prova do cumprimento de obrigação no prazo aí referido, será notificada a entidade que prestou a caução para entregar o montante da mesma à parte beneficiária, aplicando-se, em caso de incumprimento e com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 777.º, servindo de título executivo a notificação efetuada pelo tribunal.
213 palavras · ID 1959A0650

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