Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo determina os efeitos que a apelação (recurso para um tribunal superior) produz sobre a execução da sentença de primeira instância. A regra geral é que a apelação tem efeito meramente devolutivo, ou seja, a decisão continua a ser executada enquanto decorre o recurso. Contudo, em situações específicas — como ações sobre o estado das pessoas (divórcio, filiação), questões de propriedade ou habitação, e certos incidentes processuais — a apelação suspende automaticamente a execução da sentença até à decisão do recurso. Noutros casos, o tribunal pode excecionalmente conceder esse efeito suspensivo se o recorrente provar que a execução lhe causaria prejuízo grave e oferecer uma caução (depósito de segurança) como garantia. Este mecanismo equilibra a urgência da justiça com a proteção de direitos fundamentais.
Num divórcio, a sentença de primeira instância que declara o divórcio extinto é automaticamente suspensa pela apelação. O matrimónio continua juridicamente válido enquanto decorre o recurso, protegendo direitos sucessórios e de segurança social. Sem esta regra, efeitos irreversíveis ocorreriam antes do tribunal superior decidir.
Numa ação de cobrança de valor, a sentença condena o devedor a pagar. Se apelar, a execução continua normalmente — o credor pode penhorar bens e receber o dinheiro enquanto o recurso está pendente. O efeito é meramente devolutivo, pois apenas a interpretação do direito fica suspensa.
Num contrato comercial, a sentença condena uma empresa a pagar 50 mil euros. A empresa apela e pede suspensão da execução, comprovando que isso causaria insolvência. O tribunal pode conceder a suspensão se a empresa depositar uma caução (garantia em dinheiro ou aval) de segurança.
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