Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o que o devedor deve fazer quando a sua dívida vence durante um processo de execução. Basicamente, o devedor tem a obrigação de depositar o dinheiro que deve numa instituição bancária, à ordem do agente de execução (ou da secretaria do tribunal, se for um oficial de justiça a fazer as diligências), e depois entregar o comprovante desse depósito. Se a dívida for uma coisa (um objeto, por exemplo), deve entregá-la diretamente. O agente de execução ou a secretaria funcionam como depositários, ou seja, guardam esse dinheiro ou coisa em segurança. Se o devedor não cumprir, o credor pode exigir o pagamento nos mesmos autos do processo. O artigo também protege o devedor: se a execução for contestada e se provar que a dívida nunca existiu, o credor responde pelos danos causados.
Um devedor reconheceu uma dívida de 5.000 euros. Quando a execução começa, deve depositar esse montante numa conta bancária indicada pelo agente de execução e entregar o comprovante. O agente de execução guarda estes documentos até à resolução do processo. Se não depositar, o credor pode pedir ao tribunal que o tribunal exija o pagamento imediato.
Um devedor vendeu um carro a crédito e o contrato reconhecia a dívida. Quando a execução se inicia, o devedor entrega o carro ao agente de execução, que funciona como depositário até à resolução do processo ou adjudicação do bem ao credor.
Um credor inicia execução com base numa dívida que o devedor contesta, provando depois que nunca a contraiu. Se ganhar a oposição, o credor responde pelos danos e prejuízos causados pelo processo injustificado, que são liquidados no próprio processo.
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