Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece como se executa uma sentença condenatória após transitada em julgado. A execução começa quando o credor (vencedor da causa) apresenta um requerimento ao tribunal. O processo varia conforme o tipo de condenação: se é pagamento de dinheiro, segue tramitação simplificada com penhora dos bens antes da notificação do devedor; se é entrega de uma coisa, faz-se primeiro a entrega e só depois o devedor é notificado para contestar; se envolve múltiplas obrigações (pagar, entregar coisa, fazer algo), o tribunal notifica para tudo em simultâneo. O artigo permite também que, numa execução complexa, o tribunal confisque bens suficientes para cobrir tanto o valor da obrigação como possíveis indemnizações e multas compulsórias. Estas regras não se aplicam a despejos, que têm procedimento especial.
João ganhou um processo contra uma empresa que lhe deve 5.000 euros. Após a sentença ficar definitiva, o seu advogado pede ao tribunal a execução. O tribunal penhorará automaticamente bens da empresa (conta bancária, equipamentos) e só depois notifica a empresa da penhora. A empresa pode contestar, mas o dinheiro já está retido.
Maria comprou um carro a crédito, mas a vendedora não lhe entregou. A sentença condena a vendedora a entregar o automóvel. Na execução, o tribunal ordena a entrega imediata do veículo. Só depois é notificada a vendedora para contestar se discorda da execução.
Um contratante deve pagar 3.000 euros, entregar materiais e realizar uma obra. Na execução, o tribunal notifica simultaneamente o devedor sobre todas as obrigações, podendo penhorar bens para cobrir o valor total da dívida, indemnizações e eventuais multas por atraso.
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