Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o direito fundamental de impugnar decisões judiciais através de recursos, dividindo-os em duas categorias conforme a sua natureza e alcance. Os recursos ordinários — apelação e revista — permitem ao tribunal superior reanalisar a decisão recorrida, quer nos factos quer no direito, dentro de prazos e condições definidas. Os recursos extraordinários — uniformização de jurisprudência e revisão — têm âmbito mais restrito: o primeiro visa corrigir divergências interpretativas entre tribunais; o segundo permite reabrir processos já finalizados apenas em circunstâncias excepcionais (erro manifesto, fraude ou descoberta de novo facto). Este mecanismo de recursos assegura que nenhuma decisão é definitivamente intocável, oferecendo ao cidadão oportunidades múltiplas de defesa contra julgamentos que considera injustos ou tecnicamente incorretos.
Um comerciante é condenado em tribunal de primeira instância a pagar indemnização por falha contratual. Discordando da decisão, interpõe recurso de apelação junto do tribunal da Relação, que pode analisar novamente os factos provados e a aplicação da lei, podendo confirmar, alterar ou anular a sentença.
Após negativa de apelação, uma parte acredita que o tribunal aplicou erroneamente a lei. Pode recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça por revista, mas apenas sobre questões jurídicas, não para contestar novamente os factos já estabelecidos pelos tribunais inferiores.
Uma pessoa foi condenada há três anos, sentença transitada em julgado. Surge posteriormente uma prova documental que demonstra a sua inocência. Pode pedir revisão da sentença, recurso extraordinário admitido apenas em situações excepcionais legalmente previstas.
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