Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo V · Da execução para prestação de facto

Artigo 868.ºCitação do executado

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta como um credor pode executar judicialmente uma obrigação de fazer (prestação de facto) quando o devedor não cumpriu no prazo estabelecido. Se a tarefa puder ser realizada por outra pessoa (facto fungível), o credor pode pedir ao tribunal que a execute por conta do devedor e cobre os custos. O credor pode também reclamar indemnizações pelos prejuízos causados pelo incumprimento ou exigir o pagamento de multas compulsórias já impostas. O devedor tem direito de defesa: recebe uma citação e dispõe de 20 dias para apresentar embargos (oposição) à execução. Como defesa válida, pode provar que cumpriu a obrigação entretanto, mesmo que a execução se baseie numa sentença. Depois de recebida a oposição, o processo segue as regras gerais de tratamento de embargos à execução.

Quando se aplica — exemplos práticos

Reparação de um imóvel arrendado

Um senhorio obtém sentença obrigando o arrendatário a reparar uma infiltração no prazo de 30 dias. O arrendatário não cumpre. O senhorio requer ao tribunal que contrate um empreiteiro para fazer a obra, cobrando o custo ao arrendatário mais uma indemnização pelos meses de habitação prejudicada. O arrendatário pode contestar provando que a obra já foi realizada.

Construção de uma vedação em propriedade vizinha

Um vizinho tem sentença que o obriga a construir uma vedação no seu terreno num prazo de 60 dias. Não constrói. O outro vizinho pede ao tribunal que contrate um pedreiro para fazer a vedação e cobre as despesas ao vizinho devedor, mais indemnização pelos meses em que não teve privacidade. O devedor pode contestar alegando que entretanto construiu a vedação.

Entrega de mercadoria em atraso com multa contratual

Um fornecedor tem contrato com cláusula de penalização diária por atraso na entrega. A entrega não ocorre no prazo. O comprador requer a execução pedindo ao tribunal que cubra os custos de obter a mercadoria noutro lugar, as indemnizações pelo atraso e o pagamento das multas diárias contratuais já vencidas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação; pode também o credor requerer o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo. 2 - O devedor é citado para, no prazo de 20 dias, deduzir oposição à execução, mediante embargos, podendo o fundamento da oposição consistir, ainda que a execução se funde em sentença, no cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio. 3 - O recebimento da oposição tem os efeitos indicados no artigo 733.º, devidamente adaptado.
140 palavras · ID 1959A0868

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