Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo II · Da gestão inicial do processo e da audiência prévia

Artigo 590.º(art.º 234.º-A/508.º CPC 1961) Gestão inicial do processo

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como o juiz gere o processo nos seus estágios iniciais, após as partes apresentarem as suas petições e defesas. Funciona como um mecanismo de limpeza processual antes de entrar no julgamento propriamente dito. O juiz pode rejeitar imediatamente pedidos que sejam claramente infundados ou que sofram de obstáculos legais óbvios. Depois, o juiz emite um despacho pré-saneador convidando as partes a corrigir erros formais, apresentar documentos em falta, ou clarificar factos alegados de forma imprecisa ou incompleta. As partes têm prazo para responder a este convite. Este processo garante que quando o caso chegar à audiência final, todos os problemas técnicos e lacunas já foram resolvidos, poupando tempo no julgamento. As decisões do juiz sobre estes convites não podem ser contestadas em recurso.

Quando se aplica — exemplos práticos

Petição inicial com documento essencial em falta

Uma pessoa apresenta uma ação para cobrar uma dívida contratual, mas esqueceu-se de anexar o contrato assinado. O juiz, no despacho pré-saneador, convida-a a apresentar o documento no prazo de 10 dias. Se não o fizer, pode haver consequências processuais graves para a ação.

Resposta do réu com alegações vagas sobre os factos

O réu responde dizendo apenas que 'as alegações do autor não correspondem à verdade', sem detalhar quais são os factos precisos que contesta ou como os contesta. O juiz convida-o a apresentar uma nova resposta mais clara e concreta, explicando exatamente o que aconteceu.

Pedido manifestamente sem fundamento legal

Alguém apresenta uma ação pedindo reparação por um dano que, por lei, é claramente não ressarcível. O juiz, ao analisar a petição, pode indeferir imediatamente o pedido no despacho liminar, reconhecendo que é manifestamente improcedente à saída.

Texto oficial

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1 - Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º. 2 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a: a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º; b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes; c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador. 3 - O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. 4 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. 5 - Os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova. 6 - As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos n.os 4 e 5, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 265.º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 573.º e 574.º, quando o sejam pelo réu. 7 - Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados.
284 palavras · ID 1959A0590

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