Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras sobre quando e como o autor de um processo pode mudar ou ampliar aquilo que está a pedir ao tribunal. A regra geral é muito restritiva: sem acordo do réu, só pode alterar a causa de pedir (os motivos/fundamentos) se o réu confessar e o autor aceitar essa confissão, num prazo de 10 dias. Contudo, o autor tem maior liberdade para reduzir o pedido (diminuir a pretensão) a qualquer momento, ou para o ampliar até ao fim da discussão em primeira instância, desde que a ampliação seja um desenvolvimento natural do pedido original. O artigo também permite modificações especiais em ações de indemnização e de sanções pecuniárias compulsórias, e admite que pedido e causa de pedir sejam modificados em simultâneo, desde que não se mude radicalmente a relação jurídica controvertida.
Um autor processa um restaurante por intoxicação alimentar, pedindo inicialmente 500€ por danos. Durante o processo, conhece novas provas de sofrimento mais grave. Pode ampliar o pedido até ao fim da discussão em primeira instância, desde que a ampliação seja desenvolvimento natural do pedido primitivo. Não precisa de acordo do réu.
Uma empresa processou um cliente por não pagamento de 10 000€. Em qualquer momento antes de terminar o processo, a empresa pode decidir reduzir este valor para 7 000€ e aceitar essa quantia. Esta redução não necessita de qualquer acordo prévio com o cliente.
Um autor processa por incumprimento de contrato. O réu, durante o processo, confessa os factos alegados. O autor pode então alterar a causa de pedir (mudar a base jurídica), aceitando essa confissão, no prazo de 10 dias após a confissão do réu.
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