Livro II · Do processo em geralTítulo II · Da instânciaCapítulo I · Começo e desenvolvimento da instância

Artigo 265.º(art.º 273.º CPC 1961) Alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre quando e como o autor de um processo pode mudar ou ampliar aquilo que está a pedir ao tribunal. A regra geral é muito restritiva: sem acordo do réu, só pode alterar a causa de pedir (os motivos/fundamentos) se o réu confessar e o autor aceitar essa confissão, num prazo de 10 dias. Contudo, o autor tem maior liberdade para reduzir o pedido (diminuir a pretensão) a qualquer momento, ou para o ampliar até ao fim da discussão em primeira instância, desde que a ampliação seja um desenvolvimento natural do pedido original. O artigo também permite modificações especiais em ações de indemnização e de sanções pecuniárias compulsórias, e admite que pedido e causa de pedir sejam modificados em simultâneo, desde que não se mude radicalmente a relação jurídica controvertida.

Quando se aplica — exemplos práticos

Ampliação de um pedido de indemnização

Um autor processa um restaurante por intoxicação alimentar, pedindo inicialmente 500€ por danos. Durante o processo, conhece novas provas de sofrimento mais grave. Pode ampliar o pedido até ao fim da discussão em primeira instância, desde que a ampliação seja desenvolvimento natural do pedido primitivo. Não precisa de acordo do réu.

Redução voluntária do pedido

Uma empresa processou um cliente por não pagamento de 10 000€. Em qualquer momento antes de terminar o processo, a empresa pode decidir reduzir este valor para 7 000€ e aceitar essa quantia. Esta redução não necessita de qualquer acordo prévio com o cliente.

Alteração da fundamentação legal com confissão

Um autor processa por incumprimento de contrato. O réu, durante o processo, confessa os factos alegados. O autor pode então alterar a causa de pedir (mudar a base jurídica), aceitando essa confissão, no prazo de 10 dias após a confissão do réu.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação. 2 - O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. 3 - Se a modificação do pedido for feita na audiência final, fica a constar da ata respetiva. 4 - O pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil, pode ser deduzido nos termos do n.º 2. 5 - Nas ações de indemnização fundadas em responsabilidade civil, pode o autor requerer, até ao encerramento da audiência final em 1.ª instância, a condenação do réu nos termos previstos no artigo 567.º do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação daquele em quantia certa. 6 - É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida.
197 palavras · ID 1959A0265

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