Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo II · Da gestão inicial do processo e da audiência prévia

Artigo 591.º(art.º 508.º-A CPC 1961) Audiência prévia

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

A audiência prévia é uma reunião obrigatória no tribunal, marcada pelo juiz nos 30 dias após a apresentação de documentos pelas partes. Tem múltiplos objetivos: tentar resolver o litígio por acordo, permitir que as partes discutam os factos e a lei, definir claramente o que está em disputa, e o juiz pode tomar decisões importantes sobre a forma como o processo prossegue. O juiz pode também decidir logo sobre parte ou a totalidade do caso se entender que tem informações suficientes. É uma etapa crucial antes do julgamento final. A falta de comparência das partes ou dos seus advogados não atrasa a audiência — ela realiza-se mesmo assim. A audiência é gravada quando possível, para registo oficial.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contrato de arrendamento disputado

Um senhorio quer receber rendas em atraso do inquilino. Na audiência prévia, o juiz ouve ambas as partes, tenta que chegem a acordo sobre o montante devido. Se não houver acordo, o juiz clarifica o que é realmente contestado: se o inquilino nega dever, ou se aceita dever mas disputa o valor. O juiz decide então como organizar o julgamento final.

Acidente de trânsito com responsabilidade civil

Dois condutores discordam sobre quem causou o acidente. Na audiência prévia, o juiz reúne as partes para compreender os factos alegados por cada um, e tenta um acordo sobre compensação. Se as posições forem próximas, pode resolver logo o caso. Caso contrário, prepara como será o julgamento com provas (perícia, testemunhas).

Despejo por falta de pagamento

Um senhorio pede o despejo do arrendatário por falta de pagamento. Na audiência prévia, o juiz verifica se todas as notificações foram feitas corretamente, tenta uma solução (pagamento parcelado, etc.). Aproveitará para estabelecer qual é efetivamente a data em que as rendas deixaram de ser pagas e se há outras questões a esclarecer antes do julgamento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 2 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes: a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 594.º; b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa; c) Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate; d) Proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595.º; e) Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º; f) Proferir, após debate, o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º e decidir as reclamações deduzidas pelas partes; g) Programar, após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e designar as respetivas datas. 2 - O despacho que marque a audiência prévia indica o seu objeto e finalidade, mas não constitui caso julgado sobre a possibilidade de apreciação imediata do mérito da causa. 3 - Não constitui motivo de adiamento a falta das partes ou dos seus mandatários. 4 - A audiência prévia é, sempre que possível, gravada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 155.º.
271 palavras · ID 1959A0591

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