Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as situações em que o Ministério Público e os funcionários da secretaria (escrivães, oficiais de justiça, etc.) não podem participar num processo, garantindo a imparcialidade. O Ministério Público fica impedido se tiver relação pessoal ou familiar com as partes, interesse financeiro na causa, ou se já interveio nesse mesmo processo como advogado ou perito de uma das partes. Os funcionários da secretaria têm impedimentos semelhantes, embora mais restritos. Ambos são obrigados a declarar imediatamente qualquer impedimento que os afecte. Se não o fizerem, o juiz pode descobrir o impedimento por sua iniciativa ou quando uma parte o denuncie. No caso dos funcionários, a decisão sobre se realmente existe impedimento cabe sempre ao juiz.
Um procurador do Ministério Público intervém num processo de família. Verifica-se que, há dois anos, esse mesmo procurador trabalhou como advogado da mãe (uma das partes). Fica impedido de continuar, devendo declarar imediatamente o impedimento para ser substituído por outro procurador.
Uma escrivã de tribunal descobre que sua filha é parte numa acção que chegará à sua secretaria. Fica impedida de processar esse assunto, devendo declarar o impedimento. O juiz aprecia se é legítimo e afasta-a, designando outro funcionário.
Um oficial de justiça foi designado como perito numa causa alguns meses antes. Quando o processo chega ao tribunal, ele não pode intervir na secretaria, pois já participou substantivamente como perito. Deve comunicar imediatamente para evitar nulidades processuais.
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