Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo IV · Do tribunalCapítulo VI · Das garantias da imparcialidadeSecção I · Impedimentos

Artigo 117.º(art.º 124.º CPC 1961) Causas de impedimento nos tribunais coletivos

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras de impedimento para juízes que integram tribunais coletivos (como tribunais da relação ou supremo tribunal), visando garantir a imparcialidade e evitar conflitos de interesse. A regra fundamental é simples: juízes que são cônjuges, parentes diretos ou afins até ao segundo grau da linha colateral não podem julgar o mesmo caso juntos. Isto significa que um pai não pode julgar com o filho, nem dois irmãos, nem sogro com genro. Quando este impedimento existe, o artigo estabelece uma solução prática: o juiz com menos tempo de serviço não participa no julgamento. Existe uma exceção importante: se o juiz com impedimento é o responsável pela elaboração da decisão escrita (relator do acórdão), então quem se afasta é o juiz com mais antiguidade. O artigo remete ainda para outra disposição sobre impedimentos por motivos pessoais ou profissionais do juiz.

Quando se aplica — exemplos práticos

Dois irmãos magistrados no mesmo tribunal coletivo

Um tribunal da relação tem dois juízes irmãos designados para julgarem uma apelação conjuntamente. Um tem 15 anos de serviço e o outro 8. De acordo com este artigo, o irmão com menos antiguidade (8 anos) não pode participar no julgamento, afastando-se da sessão para preservar a imparcialidade.

Juiz relator com parentesco próximo

Num tribunal coletivo, o juiz designado para escrever a decisão (relator) é pai de outro juiz que também integra o painel. Neste caso excepcional, não se afasta o juiz mais antigo em serviço, mas sim o juiz menos antigo, porque o relator necessita participar.

Cônjuges em tribunal de recurso

Uma mulher e seu marido, ambos juízes desembargadores, são incluídos na composição de um painel para julgamento de um caso complexo. O artigo impede que julguem simultaneamente. O tribunal deverá substituir um deles por outro magistrado, escolhendo normalmente quem tem menos antiguidade.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Não podem intervir simultaneamente no julgamento de tribunal coletivo juízes que sejam cônjuges, parentes ou afins em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral. 2 - Dos juízes ligados por casamento, parentesco ou afinidade a que se refere o número anterior, não intervém o juiz com menor antiguidade de serviço, salvo se lhe competir a elaboração do acórdão, caso em que não intervém aquele que o antecede em antiguidade. 3 - É aplicável o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 115.º.
88 palavras · ID 1959A0117

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