Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as situações em que um juiz é obrigado a abster-se de julgar um caso, garantindo a imparcialidade. Um juiz está impedido quando tem interesse direto na causa (como parte), quando familiares próximos estão envolvidos, quando já participou no caso (como advogado, perito ou noutro nível), ou quando existem conflitos de interesse pessoal. A lei também impede que cônjuges, parentes ou pessoas que vivam em economia comum com o juiz atuem como advogados no mesmo processo. Os impedimentos aplicam-se tanto a processos contenciosos como voluntários. Quando um juiz se encontra numa destas situações, não pode legalmente intervir no julgamento, evitando comprometimentos da justiça e da confiança no sistema judicial.
Um juiz recebe um processo de divórcio e constata que o marido é seu primo de segundo grau. Deve abster-se imediatamente, pois a alínea b) proíbe julgar quando parente ou afim até segundo grau está envolvido. O caso será distribuído a outro juiz.
O cônjuge de um juiz é advogado e começa a patrocinar um cliente. Meses depois, o juiz é colocado no tribunal onde esse processo está pendente. Segundo a alínea d), o juiz fica impedido de julgar, não o advogado.
Um juiz que proferiu sentença num processo é depois designado para julgar o recurso interposto contra essa sentença. A alínea e) impede-o, pois já teve posição sobre as questões em debate.
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