Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo IV · Do tribunalCapítulo VI · Das garantias da imparcialidadeSecção I · Impedimentos

Artigo 115.º(art.º 122.º CPC 1961) Casos de impedimento do juiz

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as situações em que um juiz é obrigado a abster-se de julgar um caso, garantindo a imparcialidade. Um juiz está impedido quando tem interesse direto na causa (como parte), quando familiares próximos estão envolvidos, quando já participou no caso (como advogado, perito ou noutro nível), ou quando existem conflitos de interesse pessoal. A lei também impede que cônjuges, parentes ou pessoas que vivam em economia comum com o juiz atuem como advogados no mesmo processo. Os impedimentos aplicam-se tanto a processos contenciosos como voluntários. Quando um juiz se encontra numa destas situações, não pode legalmente intervir no julgamento, evitando comprometimentos da justiça e da confiança no sistema judicial.

Quando se aplica — exemplos práticos

Juiz com relação familiar com uma das partes

Um juiz recebe um processo de divórcio e constata que o marido é seu primo de segundo grau. Deve abster-se imediatamente, pois a alínea b) proíbe julgar quando parente ou afim até segundo grau está envolvido. O caso será distribuído a outro juiz.

Advogado da família do juiz no mesmo processo

O cônjuge de um juiz é advogado e começa a patrocinar um cliente. Meses depois, o juiz é colocado no tribunal onde esse processo está pendente. Segundo a alínea d), o juiz fica impedido de julgar, não o advogado.

Juiz que já interveio no caso

Um juiz que proferiu sentença num processo é depois designado para julgar o recurso interposto contra essa sentença. A alínea e) impede-o, pois já teve posição sobre as questões em debate.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária: a) Quando seja parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa, ou quando nela tenha um interesse que lhe permitisse ser parte principal; b) Quando seja parte da causa, por si ou como representante de outra pessoa, o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim, ou em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, ou quando alguma destas pessoas tenha na causa um interesse que lhe permita figurar nela como parte principal; c) Quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente; d) Quando tenha intervindo na causa como mandatário judicial o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral; e) Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso; f) Quando se trate de recurso de decisão proferida por algum seu parente ou afim, em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, ou de decisão que se tenha pronunciado sobre a proferida por algum seu parente ou afim nessas condições; g) Quando seja parte na causa pessoa que contra ele propôs ação civil para indemnização de danos, ou que contra ele deduziu acusação penal, em consequência de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas, ou quando seja parte o cônjuge dessa pessoa ou um parente dela ou afim, em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, desde que a ação ou a acusação já tenha sido admitida; h) Quando haja deposto ou tenha de depor como testemunha; i) Quando esteja em situação prevista nas alíneas anteriores pessoa que com o juiz viva em economia comum. 2 - O impedimento da alínea d) do número anterior só se verifica quando o mandatário já tenha começado a exercer o mandato na altura em que o juiz foi colocado no respetivo juízo; na hipótese inversa, é o mandatário que está inibido de exercer o patrocínio. 3 - Nos juízos em que haja mais de um juiz ou perante os tribunais superiores não pode ser admitido como mandatário judicial o cônjuge, parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral do juiz, bem como a pessoa que com ele viva em economia comum, que, por virtude da distribuição, haja de intervir no julgamento da causa; mas, se essa pessoa já tiver requerido ou alegado no processo na altura da distribuição, é o juiz que fica impedido.
458 palavras · ID 1959A0115
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 115.º ((art.º 122.º CPC 1961) Casos de impedimento do juiz)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.