Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo IV · Do tribunalCapítulo VI · Das garantias da imparcialidadeSecção II · Suspeições

Artigo 119.º(art.º 126.º CPC 1961) Pedido de escusa por parte do juiz

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta como um juiz pode solicitar dispensa de um processo por razões de imparcialidade. Diferentemente do que acontece com as partes (que podem acusar o juiz de suspeição), o juiz não pode simplesmente declarar-se suspeito por sua própria vontade, mas pode pedir dispensa quando existem motivos legais ou outras circunstâncias que possam afectar a sua imparcialidade. O pedido deve ser feito antes de qualquer decisão ou intervenção no processo, com indicação precisa dos factos justificadores. É apresentado ao presidente da Relação (ou ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, se aplicável), que pode recolher informações e ouvir a outra parte antes de decidir. A decisão é definitiva, sem possibilidade de recurso.

Quando se aplica — exemplos práticos

Juiz com amizade pessoal com uma das partes

Um juiz recebe um processo e apercebe-se de que uma das partes é seu amigo próximo. Antes de fazer qualquer despacho, pede dispensa ao presidente da Relação, indicando esta amizade. O presidente pode ouvir a outra parte e decide se o juiz é efectivamente dispensado, evitando suspeições posteriores.

Conflito de interesse superveniente

Durante o andamento do processo, o juiz descobre que tem interesse financeiro indirecto no resultado da causa. Imediatamente solicita dispensa, fundamentando o novo facto descoberto. O pedido é aceite se o interesse efectivamente compromete a sua imparcialidade.

Parentesco descoberto após distribuição

Um juiz é distribuído para um caso e, pouco depois, fica sabendo que uma das partes é seu primo distante. Apresenta pedido de dispensa antes de qualquer decisão, com indicação deste parentesco, permitindo que outro juiz assuma a causa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos no artigo seguinte e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade. 2 - O pedido é apresentado antes de proferido o primeiro despacho ou antes da primeira intervenção no processo, se esta for anterior a qualquer despacho; quando forem supervenientes os factos que justificam o pedido ou o conhecimento deles pelo juiz, a escusa é solicitada antes do primeiro despacho ou intervenção no processo, posterior a esse conhecimento. 3 - O pedido contém a indicação precisa dos factos que o justificam e é dirigido ao presidente da Relação respetiva ou ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, se o juiz pertencer a este Tribunal. 4 - O presidente pode colher quaisquer informações e, quando o pedido tiver por fundamento algum dos factos especificados no artigo seguinte, ouve, se o entender conveniente, a parte que poderia opor a suspeição, mandando-lhe entregar cópia da exposição do juiz. 5 - Concluídas as diligências referidas no número anterior, ou não havendo lugar a elas, o presidente decide sem recurso. 6 - É aplicável o disposto no artigo 125.º.
207 palavras · ID 1959A0119

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