Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o procedimento judicial para quando a lei permite que um tribunal determine o valor de uma prestação (bem ou serviço) ou um preço que as partes não conseguiram acordar. Aplica-se em situações específicas previstas no Código Civil, particularmente em contratos onde o preço fica em aberto ou é deliberadamente indeterminado. O processo funciona assim: quem quer que o tribunal decida apresenta uma proposta justificada; a outra parte tem 10 dias para propor uma alternativa (também justificada); o juiz analisa ambas as propostas, recolhe as provas que considere necessárias e toma a decisão. É um mecanismo para resolver impasses contratuais sem necessidade de as partes chegarem a acordo, garantindo que contratos válidos não ficam vazios de conteúdo apenas porque não fixaram valores.
João vende a casa a Maria, mas combinaram que o preço seria fixado posteriormente conforme o estado da mesma. Agora discordam sobre o valor justo. João apresenta ao tribunal uma proposta de 250 mil euros com justificação de mercado; Maria contrapõe 200 mil euros. O juiz analisa ambas e decide o preço definitivo.
Um arquiteto apresenta um projeto com a convenção de que o honorário seria determinado consoante a complexidade. Ao fim, não acordam no valor. O arquiteto propõe ao tribunal 5 mil euros; o cliente diz que 2 mil seria justo. O juiz, com provas de mercado, fixa o montante adequado.
Uma pessoa empresta maquinaria a outra, mas ficaram de determinar depois a compensação pelo uso. Passado tempo, surgem divergências. Cada uma apresenta uma proposta ao tribunal com custos de manutenção e depreciação como fundamento. O juiz decide qual é razoável.
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