Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula a fase processual que ocorre após as partes terem apresentado os seus argumentos escritos (articulados) num processo de justificação de ausência. Determina que, depois de encerrada esta fase de apresentação de documentos e contestações, o tribunal procede à recolha de provas e informações que se revelem necessárias para apurar os factos. Por exemplo, podem ser ouvidas testemunhas, consultados registos ou documentos. Apenas após o decurso do prazo de citação da pessoa ausente (aquela cuja ausência se pretende justificar), o juiz profere sentença. Esta sentença decide se a ausência fica provada e justificada ou não. O artigo estabelece, portanto, a sequência lógica do processo: primeiro os articulados, depois a recolha de provas, e finalmente a decisão do tribunal sobre a matéria em questão.
Um tribunal recebe um pedido de justificação de ausência de uma pessoa desaparecida há vários anos. Após as partes apresentarem os seus argumentos escritos, o tribunal recolhe documentação médica, depoimentos de familiares e registos de movimentos bancários. Só depois de expirar o prazo legal de citação do ausente é que o juiz emite a sentença confirmando ou não a ausência justificada.
Num caso onde existem herdeiros incertos de uma herança, após a apresentação de todos os argumentos iniciais, o tribunal obtém informações junto do registo civil, cartórios e outras entidades. Decorrido o prazo legal, o juiz decide se a ausência de determinado interessado é justificada ou se deve participar no processo.
Após as partes citadas pessoalmente terem apresentado contestação, o tribunal necessita de documentação adicional (certidões, relatórios de instituições). Esta recolha é feita antes de qualquer decisão. Uma vez cumprido o prazo de citação, o juiz profere sentença final sobre a justificação da ausência.
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