Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece que as regras definidas no artigo anterior (sobre determinações judiciais em processos de jurisdição voluntária) são aplicáveis também à divisão judicial de ganhos e perdas entre cônjuges ou partners registados, conforme previsto no Código Civil, bem como a situações semelhantes. Trata-se de uma disposição de extensão do regime processual já estabelecido para outras matérias de jurisdição voluntária. A sua função é garantir que procedimentos judiciais menos formais, mais céleres e menos contenciosos — característicos da jurisdição voluntária — possam ser usados também quando é necessário dividir judicialmente bens, ganhos ou perdas adquiridos durante o casamento ou união de facto registada. Isto permite resolver estas questões de forma ordenada, mesmo sem conflito direto entre as partes, mediante intervenção do tribunal que homologa ou determina a partilha de forma justa e conforme a lei.
Um casal divorciado pretende dividir judicialmente os bens adquiridos em comum durante o casamento, mas não conseguem chegar a acordo. Recorrem ao tribunal em processo de jurisdição voluntária (não contencioso) para que o juiz determine como repartir a casa, poupanças e outras propriedades, aplicando as regras da lei sobre partilha matrimonial.
Dois partners registados com bens comuns desejam dissolver a sua união. Solicitam ao tribunal que determine judicialmente como dividir os ganhos e as perdas acumulados durante o tempo em que viveram juntos, sem necessidade de demanda contenciosa entre eles.
Um casal casado tem dívidas comuns contraídas durante o casamento. Procuram o tribunal para que este determine, em processo de jurisdição voluntária, como repartir essas perdas financeiras entre ambos, de forma equilibrada e legal, sem litígio.
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