Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o procedimento para um condómino conseguir que o tribunal nomeie um administrador para gerir a propriedade comum de um prédio em regime de condomínio, quando tal se torne necessário. O condómino que requere a nomeação deve indicar uma pessoa que considere adequada e explicar as razões dessa escolha. Os outros condóminos têm direito a contestar e a propor alternativas, também justificando. Se ninguém se opuser, o tribunal nomeia automaticamente a pessoa sugerida pelo requerente. Caso haja contestação, o processo segue as regras específicas para resolução de conflitos entre condóminos. Este mecanismo visa garantir que, mesmo com desacordo entre proprietários, exista sempre alguém responsável pela administração das áreas comuns do edifício.
Um edifício com 8 apartamentos nunca elegeu administrador porque os proprietários não conseguem chegar a consenso. Um deles apresenta ao tribunal o nome de um gestor profissional, explicando que tem experiência em prédios semelhantes. Se os outros não contestarem, o tribunal nomeia esse gestor, resolvendo o impasse.
Dois proprietários contestam a indicação anterior e sugerem outro profissional com melhor reputação no bairro. Agora o tribunal compara as duas propostas, analisando qualificações e adequação, e decide qual é mais benéfica para administrar as áreas comuns.
O administrador atual deixou o edifício com dívidas de manutenção e reparações não realizadas. Um condómino requer a substituição, indicando um administrador de condomínios certificado com boas referências, para recuperar a gestão das instalações comuns.
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